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PROJETO DE LEI 74/2022

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DR MARIO TASSINARI

Entrada no sistema

segunda-feira, 2 de maio de 2022 (1318 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 23ª Sessão Ordinária de 2022 (02/05/2022), 1ª d/v na 32ª Sessão Ordinária de 2022 (02/06/2022) e 2ª d/v na 33ª Sessão Ordinária de 2022 (06/06/2022)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/171807-projeto-de-lei-74-2022

Ementa

Altera dispositivos da Lei nº 1.102, de 11 de setembro de 1997, que "Institui o código tributário do município de Itapeva" e da Lei nº 2.090, de 29 de dezembro de 2003, que " Estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN", para explicitar a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre monitoramento e rastreamento de veículos e carga, conforme a lei complementar 183, de 22 de setembro de 2021.

Movimentação

Entrada Situação Observações
02/05/2022 Cadastrado Cadastramento de propositura
02/05/2022 Leitura
03/05/2022 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 18ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 31/05/2022, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 18ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 31/05/2022.

31/05/2022 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 14ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 31/05/2022, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 31/05/2022.

31/05/2022 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
03/06/2022 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
03/06/2022 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
07/06/2022 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
07/06/2022 Documento final concluído Documento final gerado
07/06/2022 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

32ª Sessão Ordinária quinta-feira, 2 de junho de 2022 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Christian Galvão
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
APROVADO
33ª Sessão Ordinária segunda-feira, 6 de junho de 2022 20:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Christian Galvão
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Laercio Lopes
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 20 de abril de 2022.

MENSAGEM N.º 31/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a alteração da Lei n° Lei n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva” e da Lei 2.090 de 29 de dezembro de 2003 que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração das leis supra mencionadas, com o fim de explicitar a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), em adequação com a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020 e com a Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021.

Insta frisar a necessidade de o Município adequar sua legislação com as leis federais, de aplicação nacional, que tratam do mesmo tema.

Dessa forma, a aprovação da presente propositura é urgente e de suma importância, para que haja a devida atualização do sistema normativo municipal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 074/2022

Altera dispositivos da Lei n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva” e da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN”, para explicitar a incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre monitoramento e rastreamento de veículos e carga, conforme a Lei Complementar 183, de 22 de setembro de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 28º da Lei Municipal nº 1.102 de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.28º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§3º ........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços constante no art. 37 da Lei Municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1.997, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

"11 - .......................................................................................................................

..........................................................................................................................................

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

Art. 3° Fica estabelecida a alíquota a que alude o artigo 29-A, sobre a prestação do serviço previsto na lista constante do artigo 37, da Lei Municipal n° 1.102, de 1997 e alterada a tabela anexa e integrante da Lei Municipal n° 2.090, de 2003, passando a vigorar com a seguinte alteração:

ITEM

NATUREZA DOS S ERVIÇOS

ALIQS. %

REAIS

11.00

.................................................................................

...............................................................................

111.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza

5%

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de março de 2022.

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

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