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Origem da Legislação

Autoria: DR MARIO TASSINARI

Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta lei altera o Código Tributário de Itapeva para modernizar a forma como a Prefeitura cobra taxas e aplica multas aos cidadãos e empresas. O objetivo principal é organizar o sistema de pagamentos e garantir que os cadastros municipais estejam sempre atualizados.

Na prática, a lei cria uma facilidade para o contribuinte, permitindo que taxas municipais sejam pagas de forma parcelada. Além disso, ela detalha as punições para quem deixa de cumprir obrigações burocráticas, como registrar uma empresa ou informar mudanças em um imóvel. A lei entrou em vigor no dia 2 de agosto de 2022.

Quem Deve Cumprir

A legislação deve ser seguida por todos os contribuintes do município, incluindo:

  • Empresas e profissionais autônomos (prestadores de serviços);
  • Proprietários de imóveis em Itapeva;
  • Qualquer pessoa ou negócio inscrito no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) ou no CIM (Cadastro Imobiliário Municipal).

Obrigações e Direitos

  • Direito ao Parcelamento: O cidadão tem o direito de parcelar taxas municipais em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, com o pagamento iniciando sempre no mês de maio de cada ano.
  • Prazos para Cadastro: Sempre que houver alteração, atualização ou cancelamento de um registro (como fechar uma empresa ou mudar o ramo de atividade), o responsável tem o prazo de 60 dias para comunicar a Prefeitura.
  • Emissão de Notas: É obrigatória a emissão correta de notas ou documentos fiscais para todos os serviços prestados.
  • Transparência com a Fiscalização: O contribuinte tem o dever de fornecer informações quando solicitado pela Administração e não pode criar dificuldades para o trabalho dos fiscais.

Penalidades

O descumprimento das normas gera multas calculadas com base na UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). As principais punições são:

  • Não se inscrever no cadastro de contribuintes (CCM): Multa de 8 UFESPs.
  • Não atualizar ou cancelar o cadastro após 60 dias: Multa de 2 UFESPs.
  • Não informar modificações no imóvel (CIM): Multa de 1 UFESP.
  • Não emitir nota fiscal ou emitir documento fraudulento: Multa de 11 UFESPs por cada nota, além de ter que pagar o imposto que era devido.
  • Atrapalhar a fiscalização ou não entregar informações: Multa de 4 UFESPs.

Impacto Financeiro

A lei traz um impacto direto no orçamento do cidadão ao permitir o parcelamento em até 5 vezes, facilitando o pagamento de tributos que antes poderiam pesar no caixa. Por outro lado, estabelece custos financeiros claros (multas) para quem não mantém a situação regularizada perante o fisco municipal. O valor das parcelas será reajustado anualmente por decreto, mas a lei garante que esse aumento não ultrapassará a inflação oficial.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/734-lei-4726-2022

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.726/2022

ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam alterados os artigos 71, 126, incisos III, IV, VI, VII, VIII e X e artigo 150 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – A taxa calculada na forma da lei poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, cujo valor será determinado anualmente por meio de decreto, até o limite máximo da inflação oficial , iniciando-se o pagamento no mês de maio de cada ano”.

 

“Artigo 126 – (...)

(...)

 

III - quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários – multa de 08 UFESPs , ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

 

IV - quando não houver sido solicitada sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária – multa de 2 UFESPs ;

(...)

 

VI - quando não forem encaminhadas ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal, as relações de que trata o Artigo 20, § 1° - multa de 7 UFESPs ;

 

VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM – Cadastro Imobiliário Municipal, modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem – multa de 1 UFESPs

 

VIII - Quando não forem emitidas notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta – multa de 11 UFESPs , por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;

(...)

 

X - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço à ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa de 4 UFESPs.

 

 

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de agosto de 2.022.

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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