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PROJETO DE LEI 127/2022

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DR MARIO TASSINARI

Entrada no sistema

quarta-feira, 22 de junho de 2022 (1267 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 37ª Sessão Ordinária de 2022 (23/06/2022), 1ª d/v na 44ª Sessão Ordinária de 2022 (18/07/2022) e 2ª d/v na 47ª Sessão Ordinária de 2022 (01/08/2022)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/173991-projeto-de-lei-127-2022

Ementa

Altera dispositivos do Código Tributário do município de Itapeva (Lei Municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1997).

Movimentação

Entrada Situação Observações
22/06/2022 Cadastrado Cadastramento de propositura
22/06/2022 Leitura
24/06/2022 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de LAERCIO LOPES

Na 24ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 12/07/2022, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 24ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 12/07/2022.

12/07/2022 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 19ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 12/07/2022, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 19ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 12/07/2022.

12/07/2022 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
18/07/2022 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
18/07/2022 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
02/08/2022 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
02/08/2022 Documento final concluído Documento final gerado
02/08/2022 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

44ª Sessão Ordinária segunda-feira, 18 de julho de 2022 20:00 1ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Christian Galvão
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
APROVADO
47ª Sessão Ordinária segunda-feira, 1 de agosto de 2022 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Christian Galvão
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de junho de 2022.

MENSAGEM N.º 58/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997)”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997 com o fim de atualização deste ato normativo, em observância ao interesse público primário e secundário do Município.

Insta frisar a necessidade de o Município manter sua legislação adequada à realidade social em que se encontra, primando pelos princípios da atualidade e supremacia do interesse público.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 127/2022

ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 71, 126, incisos III, IV, VI, VII, VIII e X e artigo 150 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 – A taxa calculada na forma da lei poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, cujo valor será determinado anualmente por meio de decreto, iniciando-se o pagamento no mês de maio de cada ano”.

(...)

“Artigo 126 - O descumprimento das obrigações principais ou acessórias, instituídas por esta Consolidação, torna os contribuintes e corresponsáveis sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo dos acréscimos devidos pelo recolhimento fora do prazo:”

(...)

III - quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários – multa de 19 UFESPs, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

IV - quando não houver sido solicitada sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária – multa de 4 UFESPs;

(...)

VI - quando não forem encaminhadas ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal, as relações de que trata o Artigo 20, § 1° - multa de 15 UFESPs;

VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM – Cadastro Imobiliário Municipal, modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem – multa de 1 UFESPs

VIII - Quando não forem emitidas notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta – multa de 26 UFESPs, por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;

(...)

X - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço à ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa de 7 UFESPs.

(...)

“Artigo 150 – O valor das multas previstas nos incisos I e II do Artigo 126 desta Lei será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição de recurso.” NR

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de junho de 2022

.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

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