Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.889/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEVA,
Estado de São Paulo,
faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono,
com base no art. 66,
VI, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 65 da Lei Municipal nº 1.777 de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva SP, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 65. .............................................................................
........................................................................
..........................................................
§3º As férias poderão ser usufruídas em até 02 (dois) períodos, de quinze dias corridos, cada um, desde que haja interesse da Administração Pública e concordância do servidor.
§ 4º Uma vez fracionada as férias, o gozo do período total deve ocorrer dentro do prazo que antecede o próximo período de concessão de férias, sendo vedada a acumulação.” (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de julho de 2.023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

Câmara Municipal de Itapeva/SP