PROJETO DE LEI 98/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR MARIO TASSINARI
Entrada no sistema
quarta-feira, 14 de junho de 2023 (910 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 35ª Sessão Ordinária de 2023 (15/06/2023), 1ª d/v na 42ª Sessão Ordinária de 2023 (10/07/2023) e 2ª d/v na 43ª Sessão Ordinária de 2023 (13/07/2023)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/186556-projeto-de-lei-98-2023
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 14/06/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 14/06/2023 | Leitura | |
| 19/06/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de DÉBORA MARCONDES Na 22ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 04/07/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 22ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 04/07/2023. |
||
| 04/07/2023 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
| 11/07/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 11/07/2023 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
| 14/07/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 14/07/2023 | Documento final concluído | Documento final gerado |
| 14/07/2023 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva - SP.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada com o fim de incluir a possibilidade de divisão das férias anuais dos servidores municipais em dois períodos de 15 dias.
Isso facilitaria a reorganização dos serviços internos nas repartições públicas municipais durante às ausências motivadas pelas férias e possibilitaria um maior descanso aos servidores, que irão poder desfrutar do recesso em dois períodos durante o ano.
Dessa forma, a alteração deste dispositivo só trará benefícios, tanto aos servidores, quanto à Administração Pública.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0098/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva – SP.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 65 da Lei Municipal nº 1.777 de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva SP, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art.65. .............................................................................
........................................................................
..........................................................
§3º As férias poderão ser usufruídas em até 02 (dois) períodos, de quinze dias corridos, cada um, desde que haja interesse da Administração Pública e concordância do servidor.
§ 4º - Uma vez fracionada as férias, o gozo do período total deve ocorrer dentro do prazo que antecede o próximo período de concessão de férias, sendo vedada a acumulação.” (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de junho de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
Arquivos da Propositura
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pl98-2023n4889-2023.pdf
6,44 MB 25/03/2024 08:22
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0098.pdf
362,56 KB 16/08/2023 09:56
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pl_98-2023_lei_4889-23.pdf
21,66 MB 16/08/2023 09:55

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