Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Autoria: DR MARIO TASSINARI

Resumo gerado com IA

Esta lei municipal de Itapeva atualiza o Estatuto e o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal (GCM). Seu principal objetivo é criar dois novos cargos de chefia: o de Comandante da GCM e o de Corregedor Geral da GCM.

Ambos os cargos devem ser ocupados por guardas municipais de carreira, com ensino superior, experiência na corporação e reputação exemplar. O Comandante terá a função de chefiar a GCM, enquanto o Corregedor Geral será responsável por investigar denúncias, fiscalizar a conduta dos guardas e garantir a correção dos procedimentos internos.

É importante ressaltar que as partes desta lei que previam a subordinação ou indicação direta do Comandante e do Corregedor pelo Secretário Municipal de Defesa Social foram declaradas inconstitucionais pela Justiça. Isso significa que, embora os cargos tenham sido criados, a forma como são providos e a quem se reportam devem seguir outras diretrizes legais, sem a interferência direta do Secretário da pasta.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/1033-lei-5026-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.026/2024

ALTERA a redação da lei 3.608 de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal.(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2248220-74.2024.8.26.0000. Declarado inconstitucional as expressões "submetido à secretaria municipal de defesa social", "indicado pelo secretário municipal de defesa social" e "mediante indicação do secretário da pasta" dada pelos artigos 1º e 2º)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Municipal n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103. Fica criado o cargo comissionado de Comandante da Guarda Civil Municipal, a ser exercido por servidor efetivo, integrante da Guarda Civil Municipal, submetido à Secretaria Municipal de Defesa Social, sob as seguintes especificações:

Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal, será indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre servidores municipais efetivos da Guarda Civil Municipal de Itapeva, maiores de quarenta anos, contando, no mínimo, com 10 (dez) anos de serviço na respectiva corporação, devendo possuir reputação ilibada e nenhuma condenação, advertência ou multa em processo administrativo e judicial em período de cinco anos anteriores à nomeação.

I - Escolaridade: ensino superior completo;

II - Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais, em regime integral;

III - Forma de Provimento: será provido por um servidor efetivo, mediante indicação do secretário da pasta;

IV - Referência Salarial: 16-AII da Tabela A - Hierarquização de Cargos e Salários Administrativos, Técnicos e Chefias da Prefeitura Municipal de Itapeva, da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.”  (NR).

Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal 3.608 de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal, o artigo 102-A, com a seguinte redação:

Art. 102-A Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria de Defesa Social, o cargo comissionado de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, a ser exercido por servidor efetivo, integrante da Guarda Civil Municipal, submetido à Secretaria Municipal de Defesa Social, com as seguintes atribuições e especificações:

 

I-           Atribuições:

 

a)           decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

b)          determinar, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes do Quadro de Profissionais da Diretoria Municipal de Segurança Pública que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados;

c)          requisitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;

d)           dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como direcionar os serviços da Corregedoria da Diretoria Municipal de Segurança Pública;

e)          determinar a realização de correições extraordinárias nas seções da Diretoria Municipal de Segurança Pública;

f)           desenvolver outras atribuições correlatas.

 

II-         Especificações:

 

a)           escolaridade: ensino superior;

 

b)           carga horária: 40 (quarenta) horas semanais, em regime integral;

 

c)           forma de provimento: será provido por um servidor efetivo, mediante indicação do secretário da pasta;

 

d)           referência: 15A.”

 

Art. 3º. As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 Palácio Prefeito Cícero Marques, 09 de abril de 2.024.

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Legislações modificadas por esta

Buscar no Portal