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PROJETO DE LEI 239/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Documento final concluído

Autoria

DR MARIO TASSINARI

Entrada no sistema

quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 (735 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 81ª Sessão Ordinária de 2023 (07/12/2023), 1ª d/v na 18ª Sessão Ordinária de 2024 (08/04/2024) e 2ª d/v na 8ª Sessão Extraordinária de 2024 (08/04/2024)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/195229-projeto-de-lei-239-2023

Ementa

ALTERA a redação da lei 3.608 de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal.

Movimentação

Entrada Situação Observações
06/12/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
06/12/2023 Leitura
08/12/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 5ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 5ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024.

05/04/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
05/04/2024 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 4ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024.

08/04/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
08/04/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
08/04/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
08/04/2024 Documento final concluído Documento final gerado

Votações

18ª Sessão Ordinária segunda-feira, 8 de abril de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Celinho Engue
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Professor Andrei
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Laercio Lopes
Tião do Taxi
APROVADO
8ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 8 de abril de 2024 21:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de novembro de 2023.

MENSAGEM N.º 90 / 2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação lei 3.608, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal”.

Por meio da presente propositura, utilizando das prerrogativas, insculpidas no art. 66, IX e X da Lei Orgânica do Município, pretende o Chefe do Poder Executivo alterar a redação da Lei 3.608/13, visando adequar seus termos de forma a sanar as irregularidades apontadas na Adin nº 2023513-60.2023.8.26.0000.

Com essa alteração, o cargo comissionado de comandante da guarda civil do município passa a poder ser ocupado apenas por servidor público efetivo, harmonizando-se, assim, com os comandos legais e constitucionais.

Nesse mesmo interim, pretende-se adicionar um artigo, na lei referida, criando o cargo comissionado de Corregedor Geral da Guarda Civil, o qual é essencial à ordem e disciplina dentro dos quadros da guarda civil municipal, que também será exercido exclusivamente por servidor público efetivo.

Dessa forma, conto com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Para devida instrução do feito, nos moldes dos art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo, impacto orçamentário.

Por fim, considerando o interesse na célere tramitação desta propositura, requer a Presidência desta Casa de Leis, com fulcro no art. 95 do Regimento Interno, a convocação de Sessão Extraordinária, para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 239/2023

ALTERA a redação da lei 3.608 de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Municipal n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103. Fica criado o cargo comissionado de Comandante da Guarda Civil Municipal, a ser exercido por servidor efetivo, integrante da Guarda Civil Municipal, submetido à Secretaria Municipal de Defesa Social, sob as seguintes especificações:

Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal, será indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre servidores municipais efetivos da Guarda Civil Municipal de Itapeva, maiores de quarenta anos, contando, no mínimo, com quinze anos de serviço na respectiva corporação, devendo possuir reputação ilibada e nenhuma condenação, advertência ou multa em processo administrativo e judicial em período de cinco anos anteriores à nomeação.

I - Escolaridade: ensino superior completo;

II - Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais, em regime integral;

III - Forma de Provimento: será provido por um servidor efetivo, mediante indicação do secretário da pasta;

IV - Referência Salarial: 16-AII da Tabela A - Hierarquização de Cargos e Salários Administrativos, Técnicos e Chefias da Prefeitura Municipal de Itapeva, da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.” (NR).

Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal 3.608 de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal, o artigo 102-A, com a seguinte redação:

“Art. 102-A Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria de Defesa Social, o cargo comissionado de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, a ser exercido por servidor efetivo, com as seguintes atribuições e especificações:

I-Atribuições:

a) decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

b)determinar, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes do Quadro de Profissionais da Diretoria Municipal de Segurança Pública que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados;

c)requisitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;

d) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como direcionar os serviços da Corregedoria da Diretoria Municipal de Segurança Pública;

e)determinar a realização de correições extraordinárias nas seções da Diretoria Municipal de Segurança Pública;

f)desenvolver outras atribuições correlatas.

II-Especificações:

a) escolaridade: ensino superior;

b) carga horária: 40 (quarenta) horas semanais, em regime integral;

c) forma de provimento: será provido por um servidor efetivo, mediante indicação do secretário da pasta;

d) referência: 15A.”

Art. 3º. As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de novembro de 2023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

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