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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/1370-lei-1174-1998

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 1.174/1998

CRIA O CONDES - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ESTABELECE INCENTIVOS PARA A ATRAÇÂO DE NOVAS EMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

WILMAR HAILTON DE MATTOS,

Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso de

Suas atribuições legais e

FAZ SABER, que a Câmara

Municipal aprova e ele sanciona e

Promulga a seguinte Lei.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CONDES

ARTIGO 1º.- Esta lei, cujos fundamentos se encontram na Lei Orgânica do Município de Itapeva, Capítulo IX, artigo 189, tem por finalidade o estabelecimento de condições para a atração de novas empresas para o município de Itapeva, mediante uma série de incentivos e isenções, e cria como órgão assessor para a tomada de decisões o CONDES - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social .

ARTIGO 2º.- O CONDES será composto dos seguintes membros : (REVOGADO - LEI 3989/2017)

01.- Secretário Municipal de Indústria e Comércio;

02.- Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento / Administração

03.- Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;

04.- Secretário Municipal de Obras, Serviços e Meio Ambiente;

05.- Secretário Municipal de Finanças;

06.- Representante do Setor Industrial;

07.- Representante do Setor Comercial;

08.- Representante do Setor Agropecuário;

09.- Representante do Setor Florestal;

10.- Representante do Setor Mineral.

ARTIGO 3º.- Os Secretários Municipais poderão indicar representantes de livre escolha, dentro do quadro funcional da respectiva secretaria, com exceção do Secretário de Indústria e Comércio, que exercerá a Presidência do conselho. (REVOGADO - LEI 3989/2017)

ARTIGO 4º.-Os representantes dos setores industrial, comercial e agropecuário serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes constantes de lista tríplice para cada setor, indicados pelo Presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itapeva . (REVOGADO - LEI 3989/2017)

ARTIGO 5º.- Os representantes dos setores florestal e mineral, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes constantes de lista tríplice indicados pelo Presidente da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Itapeva e Região. (REVOGADO - LEI 3989/2017)

ARTIGO 6º.- Os membros do CONDES não receberão nenhuma remuneração por sua participação, a qual é reconhecida como de relevante interesse da comunidade, e serão nomeados por Decreto do Executivo. (REVOGADO - LEI 3989/2017)

ARTIGO 7º.- O CONDES reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, sendo a cada reunião lavrada a ata correspondente, assinada pelos participantes daquela reunião. (REVOGADO - LEI 3989/2017)

Parágrafo Único.- Poderá ser convocado em caráter extraordinário, sempre por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas:

a) pelo Presidente do CONDES

b) pela maioria dos membros do conselho.

ARTIGO 8º:- É atribuição do CONDES, como órgão assessor da Administração, deliberar sobre incentivos e isenções que serão dados às empresas solicitantes, que vierem a se instalar no município nos termos desta lei, dosando-os dentro dos parâmetros estabelecidos em função do interesse social e econômico do município. (REVOGADO - LEI 3989/2017)

Parágrafo Único.- A Prefeitura Municipal não se obriga em nenhuma hipótese a conceder os benefícios desta lei a qualquer empresa, que a seu critério seja contrária ao interesse público municipal.

ARTIGO 9º.- As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, estando presente a maioria simples dos membros do CONDES . (REVOGADO - LEI 3989/2017)

Parágrafo Único.- O CONDES estabelecerá regimento próprio para o seu funcionamento e será secretariado por funcionário do quadro permanente da Secretaria de Industria e Comércio, a qual também proverá local e meios materiais adequados para as reuniões.

ARTIGO 10.- O CONDES poderá ainda estabelecer ordem de prioridade no atendimento dos pedidos em pauta, sendo secundária a ordem cronológica de entrada , dado o relevante interesse social e econômico das decisões . (REVOGADO - LEI 3989/2017)

ARTIGO 11.- Em caso de vacância do cargo, impedimento definitivo, ou falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o Prefeito Municipal nomeará substituto que tenha a mesma origem do substituído, podendo se for o caso solicitar nova lista tríplice ou fazer uso da anterior . (REVOGADO - LEI 3989/2017)

DAS ISENÇÕES

ARTIGO 12.- As empresas que obtiverem parecer favorável do CONDES, e se enquadrarem nas exigências abaixo, que se referem a geração mínima inicial de empregos diretos ou faturamento médio mensal no primeiro ano de funcionamento, gozarão das isenções constantes do artigo 13 pelo prazo especificado na tabela seguinte :

GERAÇÂO DE EMPREGOS FATURAMENTO MÉDIO MENSAL PERÍODO DE ISENÇÕES

10 (dez) 20.000 UFIRs 3 (três) anos

25 (vinte e cinco) 50.000 UFIRs 6 (seis) anos

50 (cinqüenta) 100.000 UFIRs 9 (nove) anos

100 (cem) 200.000 UFIRs 12 (doze) anos

200 (duzentos) 400.000 UFIRs 15 (quinze) anos

ARTIGO 13.- De acordo com o enquadramento obtido na tabela do artigo anterior , segundo deliberação do CONDES, as empresas gozarão, pelo período especificado dos seguintes incentivos fiscais ou isenções :

I.- Isenção total do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente a área da edificação que venha a ser construída e área de terreno , até o limite de 5 (cinco) vezes a área edificada; sobre a área remanescente de terreno, a tributação será integral.

II.- Isenção total do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, referente às áreas adquiridas ou recebidas do Poder Público, e destinadas às necessidades produtivas da empresa;

III.- Isenção total do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de terceiros prestadores de serviço vinculados à empresa, para a sua edificação, e eventuais ampliações na área de construção civil e montagens mecânicas; sendo a atividade principal da empresa a prestação de serviços, desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido pela atividade exercida.

IV.- Isenção da Taxa para Execução de Obras e Parcelamentos do Solo, para a edificação inicial, e todas as ampliações futuras, que ocorrerem dentro do prazo especificado;

V.- Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento.

§ 1º.- A isenção do IPTU, não isenta a empresa da Taxa de Serviços Urbanos .

§ 2º.- A empresa que não atingir os índices de emprego ou faturamento médio mensal propostos, após 1 (um) ano de funcionamento, será reclassificada em função dos dados efetivamente comprovados , e retificado o convênio anterior.

§ 3º.- As isenções constantes do artigo 13, incisos I a V, começam a contar os prazos de que trata o artigo 12, a partir da assinatura do convênio com a Prefeitura Municipal de Itapeva.

DOS INCENTIVOS VARIÁVEIS

ARTIGO 14.- A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, a empresa poderá ainda obter, total ou parcialmente, os seguintes incentivos :

I.- Cessão de direito real de uso ou doação de área de terras necessárias à implantação do empreendimento.

II.- Terraplanagem total ou parcial da área necessária à implantação do empreendimento .

III.- Infra estrutura de atendimento às necessidades da empresa, parcial ou totalmente ;

IV.- Serviços profissionais de consultoria empresarial, através do corpo técnico próprio da Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 1º.- A empresa beneficiada pelo inciso I, do artigo 14, terá os seguintes prazos máximos, contados a partir da data de assinatura do convênio com a Prefeitura Municipal :

a) 120 (cento e vinte dias) para apresentar o projeto definitivo;

b) 180 (cento e oitenta dias) para início das obras civis;

c) 720 (setecentos e vinte dias) para início da atividade empresarial produtiva.

§ 2º.- O CONDES , poderá à vista do volume de obras pretendido pela empresa, estabelecer prazos menores daqueles dispostos no parágrafo anterior.

§ 3º Fica facultado à empresa beneficiada pela cessão de direito real de uso ou doação de área de terras, nos termos do inciso I deste artigo, desenvolver até 2 (dois) ramos de atividade econômica distintos, devidamente registrados no mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no empreendimento cedido pelo Poder Público, mediante a demonstração do impacto social na geração de empregos e autorização do Poder Público Municipal. (Acrescido - Lei 5422/2026)

ARTIGO 15.- As empresas já existentes no município e que ainda não tenham sido beneficiadas por incentivos econômicos e estímulos fiscais, poderão pleitear os benefícios desta lei, desde que tenham projetos de ampliação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da capacidade produtiva e de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade empregatícia .

Parágrafo Único.- Os benefícios da presente lei, neste caso, atingirão apenas a parte tocante as isenções fiscais, pelo prazo em que a empresa for enquadrada pelo CONDES, de acordo com o artigo 12, e apenas em função da amplitude do seu projeto de ampliação .

DAS EMPRESAS PRIORITÁRIAS

ARTIGO 16.- São consideradas prioritárias para o desenvolvimento do município de Itapeva as :

a) agroindústrias;

b) indústrias moveleiras;

c) indústrias cerâmicas .

ARTIGO 17.- Também são considerados como aspectos prioritários para efeito de avaliação dos projetos, as empresas que tiverem maior :

I.- alcance social;

II.- utilização de matéria prima local;

III.- efeito multiplicador da atividade; IV.- aplicação de alta tecnologia .

ARTIGO 18.- As empresas classificadas como prioritárias, segundo parecer do CONDES, terão as exigências do artigo 12, reduzidas em 20% (vinte por cento), para a obtenção das mesmas isenções , contidas naquele artigo ; da mesma forma as empresas cuja atividade produtiva seja poluidora, terão aquelas exigências acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) para a obtenção dos mesmos benefícios .

DAS INCUBADORAS OU CONDOMÍNIOS

ARTIGO 19.- Fica autorizada a cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, limitado a 100 (cem) metros quadrados, para micro empresas , pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, em condomínios industriais, incubadoras ou em unidades individuais.

§ 1º.- A beneficiada deve gerar no mínimo 5 (cinco) empregos diretos, podendo nesse número ser considerado o próprio empresário, cuja atividade direta na empresa é considerada condição indispensável para a cessão .

§ 2º.- As exigências , constantes do artigo 12, referentes a faturamento médio mensal, não são aplicáveis às micro empresas instaladas nos termos deste artigo .

§ 3º.- Às micro empresas que funcionem nas incubadoras, condomínios ou em unidades individuais , são garantidas as isenções que sejam pertinentes , constantes do artigo 13, durante o prazo em que ali permaneçam .

§ 4º.- É garantido o direito às micro empresas que vierem posteriormente a se instalar em edificações próprias , pleitear de acordo com o disposto nesta lei, todos os benefícios e isenções oferecidos às outras empresas, mediante novo requerimento, processo, análise e parecer do CONDES, e novo convênio com a Prefeitura Municipal .

§ 5º.- Micro empresas são aquelas assim enquadradas pela Legislação Federal .

DO PROCEDIMENTO

ARTIGO 20.- Os requerimentos dos interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais , proporcionados por esta lei, deverão encaminhar requerimento instruído com o respectivo projeto à Secretaria de Indústria e Comércio , o qual constará no mínimo de :

I.- propósito do empreendimento;

II.- estudo de viabilidade;

III.- cronograma de implantação;

ÂÂŒV.- outras informações úteis a avaliação do projeto.

Parágrafo Único.- O CONDES poderá reduzir de forma substancial as exigências deste artigo, em se tratando de micro empresas, as quais serão de início, preferencialmente instaladas nas incubadoras ou condomínios.

ARTIGO 21.- A Secretaria Indústria e Comércio será responsável por :

a) orientação aos empreendedores;

b) recepção dos requerimentos e projetos;

c) solicitação de dados complementares;

d) análise técnica prévia;

e) encaminhamento dos processos ao CONDES;

f ) assessoramento do CONDES.

ARTIGO 22.- Após parecer favorável do CONDES e definição dos incentivos aos quais a empresa terá direito e definido o prazo das isenções, a empresa formalizará convênio com a Prefeitura Municipal, onde serão fixados todos os direitos e obrigações das partes .

ARTIGO 23.- Não poderão se candidatar aos benefícios desta lei, as empresas com débitos vencidos com a Fazenda Municipal.

ARTIGO 24.- Não poderá obter o benefício previsto no inciso I do artigo 14, a empresa que no período anterior a 3 (três) anos, tenha alienado área de terras que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos .

DAS PENALIDADES E REVERSÂO

ARTIGO 25.- Às empresas beneficiadas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais, é vedado:

I.- alienar os terrenos recebidos do Poder Público, antes de decorridos o período de isenção, constante do artigo 12, acrescido de 5 (cinco) anos ;

II.- dar destinação diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta lei, antes de decorridos o período de isenção, constante do artigo 12, acrescido de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único- Compete ao CONDES através de parecer, julgar os pedidos justificados de alteração de atividade dos empreendimentos beneficiados, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo .

ARTIGO 26.- Cessarão os benefícios concedidos pela presente lei aos beneficiários que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação , responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através da presente lei, devidamente atualizados monetariamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º.- O valor devido poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFIR .

§ 2º.- Comprovada a má fé na utilização dos benefícios recebidos e previstos nesta lei, cabe ao Poder Público Municipal exigir a imediata reposição dos valores correspondentes concedidos, acrescidos de multa de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

ARTIGO 27.- Reverterão à Prefeitura Municipal de Itapeva as áreas de terras doadas a título de incentivo econômico, bem como todas as benfeitorias nelas realizadas, quando desvirtuadas suas finalidades, obrigações e vedações, fixados em convênio .

ARTIGO 28.- A concessão total ou parcial, e a manutenção dos incentivos fiscais e isenções relacionados nos artigos 13 e 14 desta lei, fica condicionada ao cumprimento, por parte da empresa beneficiada, dos compromissos assumidos e aceitos, constantes do convênio firmado com a Prefeitura Municipal .

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 29.- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes desta lei.

ARTIGO 30.- Constarão do respectivo documento de cessão ou doação feita nos termos desta lei, cláusulas que citem expressamente as vedações constantes dos incisos I e II, do artigo 25 , o artigo 26 e seu § 1º e § 2,º e o artigo 27.

ARTIGO 31.- Esta lei não altera nem revoga benefícios constantes de convênios anteriores firmados com outras empresas, ainda que sejam superiores aos concedidos nesta lei, nem dá direito aos já beneficiados por leis anteriores de ampliarem os benefícios já obtidos com base neste texto .

ARTIGO 32.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis 175/86, 892/96 e 949/96.

Prefeitura Municipal de Itapeva, 03 de abril de 1998.

WILMAR HAILTON DE MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ADEMIR PERANDRÉ

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO DA TERRA
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Edição: -
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