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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 22/2019
Autoria: LUIZ CAVANI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/229-lei-4222-2019

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.222/2019

ALTERA a redação do caput art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário) ”.

O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM

Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei: 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120.  Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário perceberá adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre os seus vencimentos integrais, ficando excluídas as vantagens de natureza transitória e indenizatória. ” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de março de 2019.

 

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal

 

MARIMAR GUIDORZI DE PAULA
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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