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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/2558-lei-2526-2007

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 2.526/2007

"ALTERA a redação do § 4º e acrescenta os §§ 5º e 6º ao Artigo 27 da Lei Municipal n.º 1.102/97 - Código Tributário do Município de Itapeva."


LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,

Prefeito Municipal de Itapeva, Estado

de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais,

FAZ SABER , que a Câmara Municipal

aprova e ele sanciona e promulga a

seguinte lei:



Art. 1º - Fica alterada a redação do § 4º do Artigo 27 do Código Tributário do Município de Itapeva, Lei Municipal n.º 1.102/97, bem como acrescenta-se ao mesmo artigo os §§ 5º e 6º, os quais passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÂO I



DO FATO GERADOR

ARTIGO 25 - (...)

ARTIGO 26 - (...)

ARTIGO 27 - (...)"

"§ 4º - Entende-se por estabelecimento prestador o local fixo ou não, onde seja assim planejado, organizado, contratado, administrado, fiscalizado ou executado serviço, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras."

"§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para efeito deste artigo."

"§ 6º - Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço nos limites do território municipal, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 4º do Artigo 27 da Lei 2.092/2003.

Prefeitura Municipal de Itapeva, 05 de janeiro de 2007.



LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO ROSSI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICOS



























Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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