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Origem da Legislação

Autoria: DR MARIO TASSINARI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5332-lei-5152-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.152/2024

Altera a Lei n.º 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul".

 


 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal n.º 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul", incluindo-se o inciso VIII, passando a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 14. ..........................................

 

VIII- o não pagamento do aviso de irregularidade até o final do dia útil subsequente à sua emissão.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 18 da Lei Municipal n.º 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul", incluindo-se os §§ 7º, 8º, 9º e 10, passando a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 18.........................................................

 

§7º A concessionária poderá fazer a fiscalização dos veículos que estiverem na área de zona azul através de funcionários próprios, e, no caso de falta do bilhete, preencherá o “aviso de irregularidade”, o qual constará o local, valor e prazo para o condutor pagar com o fim de regularizar sua situação e não ser autuado.

 

§8º No caso do não cumprimento do parágrafo anterior serão encaminhados ao órgão de Trânsito Municipal os dados da infração para que seja elaborada a autuação de trânsito conforme previsto no artigo 14, inciso VIII.

 

§9º O “aviso de irregularidade” corresponderá ao valor de 8 (oito) horas de estacionamento rotativo e deverá ser pago até o final do dia útil subsequente à sua emissão.

 

§10. As despesas com os blocos de “aviso de irregularidade” e/ou outros meios que garantam a ciência dos condutores ocorrerão por conta da concessionaria.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada em decreto no que couber.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de novembro de 2024.

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

RODRIGO TASSINARI

Procurador-Geral do Município

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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