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Origem da Legislação

Autoria: TARZAN

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5577-emenda-a-lei-organica-municipal-81-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 81/2025

Autoria: TARZAN

Altera a redação dos incisos I, II, V e § 1º do Artigo 17 e do caput do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

 

 

 

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o art. 35, § 2º da LOM PROMULGA a seguinte EMENDA :

 

 

Art. 1º  Fica alterada a redação do § 1º do Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de saúde;

II – em caso de licença-maternidade, paternidade ou adoção de criança de até 01 (um) ano de idade;

(...)

V – para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, Presidente de Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o município seja acionista majoritário, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 1º No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara fará a convocação do suplente.

Art. 2º  Fica alterada a redação do  caput  do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou licença de Vereador para investidura em cargo de Secretário Municipal, o Presidente convocará imediatamente o suplente. ”

Art. 3°  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de novembro de 2025.

 

 

 

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

 

 

 

MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI                     VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS

                     1º SECRETÁRIO                                                                2º SECRETÁRIA

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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