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Origem da Legislação

Autoria: VAL SANTOS

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5649-lei-5389-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.389/2026

CRIA a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, no Município de Itapeva/SP.



A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes (CIPD) com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, sendo emitida pela Prefeitura Municipal de Itapeva/SP, conforme futura regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes dependerá da confirmação do diagnóstico da doença, mediante atestado ou laudo emitido por médico devidamente habilitado.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado e do responsável legal ou do cuidador se for o caso;

II – fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com diabetes residentes no município.

Art. 4 ° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento financeiro em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de março de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

MARCELUS GONSALES PEREIRA

Procurador-Geral do Município


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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