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PROJETO DE LEI 220/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 (6 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 77ª Sessão Ordinária de 2025 (04/12/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/220310-projeto-de-lei-220-2025

Ementa

Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, no Município de Itapeva/SP.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/12/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/12/2025 Leitura
05/12/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O artigo 196 da Constituição Federal preconiza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” Nesse sentido, além da saúde ser direito de todo cidadão, é dever do Estado garantir políticas públicas e sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como garantir a prioridade de atendimento daqueles já em estado de saúde vulnerável.

Ainda, compete ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e compete concorrentemente legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, nos termos dos artigos 30, inciso VII e do artigo 24, inciso XII, respectivamente, é que propomos o presente Projeto de Lei, a proteção e defesa da saúde da população que sofre com a Diabetes.

Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes, o IBGE divulgou, recentemente, os resultados do Censo 2022, indicando que a população do Brasil é formada por 203.080.756 pessoas. Isso indica também que a estimativa sobre o número de pessoas com diabetes no Brasil passaria a ser de aproximadamente 20 milhões, já que o último Vigitel, levantamento em amostra representativa da população brasileira feito pelo Ministério da Saúde, apontou que, no conjunto de 27 capitais pesquisadas, a frequência do diagnóstico autorreferido de diabetes foi de 10,2%.

O presente Projeto de Lei visa criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes (CIPD) com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Ainda, os dados coletados com a instituição deste cadastro para fornecimento das carteiras permitirão ao Poder Público coletar dados e fazer o monitoramento da evolução da doença no município, permitindo assim melhor aplicação de políticas públicas voltadas à prevenção e controle da doença.

Cumpre destacar que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092547-54.2025.8.26.0000, o TJ/SP declarou Constitucional Lei de Iniciativa Parlamentar de igual teor.

Diante do exposto, consideramos que o presente Projeto de Lei beneficiária inúmeros munícipes, bem como representará significativa melhora para o Sistema municipal de saúde de Itapeva.

Portanto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante Projeto.

PROJETO DE LEI 0220/2025

Autoria: Val Santos

Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, no Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes (CIPD) com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, sendo emitida pela Prefeitura Municipal de Itapeva/SP, conforme futura regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado e do responsável legal ou do cuidador se for o caso;

II – fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com diabetes residentes no município.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento financeiro em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de dezembro de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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