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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 52/2026
Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/6417-lei-5446-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.446/2026

ALTERA a Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.



A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura de Itapeva é composto pelos seguintes elementos:

I – a Secretaria Municipal responsável pela área da Cultura;

II – o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC);

III – a Conferência Municipal de Cultura;

IV – o Plano Municipal de Cultura;

V – o Fundo Municipal de Cultura; e

VI – o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.” (NR)

Art. 2° Fica alterada a redação do art. 9º da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 9º O CMPC é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Cultura (SMC), com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, conforme o art. 216-A da Constituição Federal e em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura (SNC).

Parágrafo único. (revogado)” (NR)

Art. 3° Ficam alteradas as redações do caput e dos §§1º e 2º do art. 10 da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passam a viger da seguinte forma:

“Art. 10. O CMPC será composto por 20 (vinte) membros titulares, divididos igualmente entre poder público e sociedade civil, com respectivos suplentes, da seguinte forma:

I - Da sociedade Civil, 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, eleitos em assembleia específica, na forma do Regimento Interno, representando os seguintes segmentos:

a) Artes Cênicas;

b) Música;

c) Artes Visuais;

d) Audiovisual e Novas Mídias;

e) Dança;

f) Literatura e Livro;

g) Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico;

h) Cultura Popular, Tradicional e Identitária;

i) Artesanato; e

j) Cultura Urbana.

II - Do poder público municipal, 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, indicados pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas seguintes áreas:

a) Cultura;

b) Turismo;

c) Educação;

d) Assistência e Desenvolvimento Social;

e) Saúde;

f) Meio Ambiente;

g) Esportes;

h) Desenvolvimento Econômico;

i) Planejamento; e

j) Governo e Relações Institucionais.

§1º O Regimento Interno do CMPC disporá sobre o processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil, a indicação dos representantes do poder público, critérios de elegibilidade, impedimentos, perda de mandato e demais normas de funcionamento.

§2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR)

Art. 4° Ficam acrescentados os artigos 10-A e 10-B à Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passam a viger da seguinte forma:

“Art. 10-A. Compete ao CMPC:

I - colaborar na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura;

II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e dos recursos provenientes de transferências intergovernamentais destinadas à cultura;

IV – promover articulação entre sociedade civil e poder público;

V – convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura, assegurando sua realização previamente às conferências estaduais e nacionais;

VI – assegurar a eleição, na Conferência Municipal de Cultura, dos delegados representantes do Município para participação nas conferências estaduais de cultura;

VII – manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências da União, do Estado e de outros entes federativos destinados à cultura;

VIII – garantir e promover mecanismos de participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Municipal de Cultura, inclusive por meio de consultas públicas, audiências e conferências;

IX – cooperar com os sistemas estadual e nacional de cultura no âmbito de suas competências institucionais.

Art. 10-B. O CMPC possui caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, como requisito para integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), na forma do disposto no art. 216-A da Constituição Federal e no art. 16 da Lei Federal n.º 14.835/2024.

§1º O caráter deliberativo do Conselho compreende a competência para deliberar sobre matérias de natureza estratégica e programática da política pública cultural municipal, especialmente:

I – diretrizes gerais da política municipal de cultura;

II – aprovação do Plano Municipal de Cultura, previamente ao seu encaminhamento ao Poder Legislativo;

III – aprovação das diretrizes do Fundo Municipal de Cultura e das prioridades de financiamento das políticas públicas de cultura;

IV – acompanhamento e aprovação do cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; e

V – proposições voltadas ao fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.

§2º As deliberações do Conselho possuem caráter vinculante no âmbito das diretrizes, instrumentos de planejamento e políticas públicas culturais, observadas as competências administrativas, orçamentárias e financeiras privativas do Poder Executivo.

§3º Não constituem objeto de deliberação do Conselho:

I – ordenação de despesas;

II – gestão orçamentária e financeira direta;

III – celebração, execução ou rescisão de contratos administrativos;

IV – gestão de pessoal;

V – prática de atos administrativos individuais; e

VI – execução direta de programas, projetos ou serviços culturais.

§4º As atribuições previstas no §3º permanecem de competência exclusiva do órgão gestor da política cultural.

§5º A autonomia administrativa do órgão gestor da política cultural não afasta a obrigatoriedade de observância das deliberações estratégicas do Conselho Municipal de Políticas Culturais nos temas de sua competência legal. (NR)

Art. 5º Acrescentam-se os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao art. 2º da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

“Art. 2 ............................................................................

X – promover a integração, manutenção e desenvolvimento contínuo do Sistema Municipal de Cultura, garantindo condições legais, administrativas e de participação social para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XI – cooperar, em regime de colaboração, com a União, o Estado e outros Municípios para o desenvolvimento das políticas públicas de cultura;

XII – cooperar com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC;

XIII – promover ações de formação e qualificação de gestores, conselheiros e agentes culturais;

XIV – apoiar a implementação de sistemas e planos setoriais de cultura;

XV – garantir infraestrutura administrativa, recursos humanos e meios necessários ao funcionamento do órgão gestor da cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais;

XVI – promover condições administrativas e institucionais para o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e dos instrumentos de financiamento da política cultural.” (NR)

Art. 6º O Regimento Interno do CMPC, que disciplinará sua organização e funcionamento, será aprovado por resolução do próprio Conselho no prazo de noventa (90) dias após sua instalação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011 e demais disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de julho de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 02/07/2026
Edição: 2922b
Página: -

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