PROJETO DE LEI 52/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
quarta-feira, 18 de março de 2026 (22 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 13ª Sessão Ordinária de 2026 (19/03/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/223348-projeto-de-lei-52-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 18/03/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 18/03/2026 | Leitura | |
| 20/03/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de GLEYCE DORNELAS Na 9ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 07/04/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 07/04/2026. |
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| 07/04/2026 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de TARZAN O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 15/04/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 16 de março de 2026.
MENSAGEM N.º 29/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “ALTERA a Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.”
A reativação dessa instância fundamental, representada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), órgão colegiado essencial para a gestão democrática da cultura, é premente, pois sua inatividade fragiliza a participação social e o alinhamento com o Sistema Nacional de Cultura (SNC).
A proposta também visa a atualização e a conformidade legal, ao buscar garantir a paridade com uma composição de 20 (vinte) membros, divididos igualmente entre poder público e sociedade civil, conforme determina o SNC.
Ampliar a representatividade, assegurando que a sociedade civil seja representada por dez (10) segmentos culturais definidos em lei, que retem a diversidade cultural itapevense, como Artes Cênicas, Música, Cultura Urbana e Patrimônio.
Atualizar a estrutura de governo, adaptando a representação das secretarias à organização administrativa vigente do Município e definir competências claras, estabelecendo atribuições legais do CMPC, como a fiscalização do Fundo Municipal de Cultura e o acompanhamento do Plano Municipal de Cultura é a pretensão com a presente alteração.
A medida garante segurança jurídica e técnica adequada e essa abordagem preserva o arcabouço legal consolidado do Sistema Municipal de Cultura, modifica apenas os dispositivos necessários de forma pontual e segura, é mais ágil que a criação de uma nova lei, o que acelera a reinstalação do CMPC, e delega ao Regimento Interno a regulamentação detalhada do processo eleitoral e de funcionamento, conferindo agilidade para futuros ajustes.
Porém, a reestruturação promove a democracia participativa, fortalecendo o diálogo entre governo e sociedade civil e assegurando transparência e participação popular na formulação das políticas culturais, em consonância com os preceitos constitucionais.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 52 / 2026
ALTERA a Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura de Itapeva é composto pelos seguintes elementos:
I – a Secretaria Municipal responsável pela área da Cultura;
II – o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC);
III – a Conferência Municipal de Cultura;
IV – o Plano Municipal de Cultura;
V – o Fundo Municipal de Cultura; e
VI – o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.”
Art. 2° Fica alterada a redação do art. 9º da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 9º O CMPC é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Cultura (SMC), com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, conforme o art. 216-A da Constituição Federal e em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Parágrafo único. (revogado)”
Art. 3° Ficam alteradas as redações do caput e dos §§1º e 2º do art. 10 da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passam a viger da seguinte forma:
“Art. 10. O CMPC será composto por 20 (vinte) membros titulares, divididos igualmente entre poder público e sociedade civil, com respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - Da sociedade Civil, 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, eleitos em assembleia específica, na forma do Regimento Interno, representando os seguintes segmentos:
a)Artes Cênicas;
b)Música;
c)Artes Visuais;
d)Audiovisual e Novas Mídias;
e)Dança;
f)Literatura e Livro;
g)Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico;
h)Cultura Popular, Tradicional e Identitária;
i)Artesanato; e
j) Cultura Urbana.
II - Do poder público municipal, 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, indicados pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas seguintes áreas:
a)Cultura;
b)Turismo;
c)Educação;
d)Assistência e Desenvolvimento Social;
e)Saúde;
f)Meio Ambiente;
g)Esportes;
h)Desenvolvimento Econômico;
i)Planejamento; e
j) Governo e Relações Institucionais.
§1º O Regimento Interno do CMPC disporá sobre o processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil, a indicação dos representantes do poder público, critérios de elegibilidade, impedimentos, perda de mandato e demais normas de funcionamento.
§2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.”
Art. 4° Ficam acrescentados os artigos 10-A e 10-B à Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passam a viger da seguinte forma:
“Art. 10-A. Compete ao CMPC:
I - colaborar na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura;
II– acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III– fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IV– promover articulação entre sociedade civil e poder público; e
V – convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura.
Art. 10-B. O CMPC possui caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, como requisito para integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), na forma do disposto no art. 216-A da Constituição Federal e no art. 16 da Lei Federal n.º 14.835/2024.
§1º O caráter deliberativo do Conselho compreende a competência para deliberar sobre matérias de natureza estratégica e programática da política pública cultural municipal, especialmente:
I– diretrizes gerais da política municipal de cultura;
II– aprovação e acompanhamento do Plano Municipal de Cultura;
III – diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; e
IV – proposições voltadas ao fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.
§2º As deliberações do Conselho inserem-se no âmbito da formulação, planejamento e orientação das políticas culturais, não abrangendo atos de execução administrativa.
§3º Não constituem objeto de deliberação do Conselho:
I– ordenação de despesas;
II– gestão orçamentária e financeira direta;
III– celebração, execução ou rescisão de contratos administrativos;
IV– gestão de pessoal;
V– prática de atos administrativos individuais; e
VI– execução direta de programas, projetos ou serviços culturais.
§4º As atribuições previstas no §3º permanecem de competência exclusiva do órgão gestor da política cultural.
§5º O caráter deliberativo do Conselho exerce-se no plano estratégico da política pública cultural, preservando-se a autonomia administrativa da Secretaria Municipal responsável pela cultura.”
Art. 5º O Regimento Interno do CMPC, que disciplinará sua organização e funcionamento, será aprovado por resolução do próprio Conselho no prazo de noventa (90) dias após sua instalação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011 e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de março de 2.026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP