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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 52/2026

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aprovado

Autoria

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Entrada no sistema

quarta-feira, 3 de junho de 2026 (33 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 33ª Sessão Ordinária de 2026 (08/06/2026) e d/v único na 34ª Sessão Ordinária de 2026 (11/06/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/226281-emenda-1-ao-projeto-de-lei-52-2026

Ementa

Altera dispositivos no projeto de lei 52/2026.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/06/2026 Leitura
09/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 17ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 09/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 17ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 09/06/2026.

09/06/2026 d/v único Entrada em pauta para discussão e votação
12/06/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário

Votações

34ª Sessão Ordinária quinta-feira, 11 de junho de 2026 20:00 d/v único

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Tarzan
Lucinha Woolck do Aquiles
Júlio Ataíde
Júnior Guari
Dr. Marcelo Poli
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Gleyce Dornelas
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 52/2026 - ALTERA a Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2026 - EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei nº 52/2026 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º.................................

Art. 10-A ............................................................................

III – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e dos recursos provenientes de transferências intergovernamentais destinadas à cultura;

............................................................................

V – convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura, assegurando sua realização previamente às conferências estaduais e nacionais;

VI – assegurar a eleição, na Conferência Municipal de Cultura, dos delegados representantes do Município para participação nas conferências estaduais de cultura;

VII – manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências da União, do Estado e de outros entes federativos destinados à cultura;

VIII – garantir e promover mecanismos de participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Municipal de Cultura, inclusive por meio de consultas públicas, audiências e conferências;

IX – cooperar com os sistemas estadual e nacional de cultura no âmbito de suas competências institucionais.”

Art. 10-B ............................................................................

§1º ............................................................................

I – ............................................................................

II – aprovação do Plano Municipal de Cultura, previamente ao seu encaminhamento ao Poder Legislativo;

III – aprovação das diretrizes do Fundo Municipal de Cultura e das prioridades de financiamento das políticas públicas de cultura;

IV – acompanhamento e aprovação do cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; e

V – proposições voltadas ao fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.”

“§2º As deliberações do Conselho possuem caráter vinculante no âmbito das diretrizes, instrumentos de planejamento e políticas públicas culturais, observadas as competências administrativas, orçamentárias e financeiras privativas do Poder Executivo.”

............................................................................

“§5º A autonomia administrativa do órgão gestor da política cultural não afasta a obrigatoriedade de observância das deliberações estratégicas do Conselho Municipal de Políticas Culturais nos temas de sua competência legal.”

Art. 2º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 52/2026 o art. 5º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Art. 5º Acrescentam-se os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.322, de 30 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

Art. 2 ............................................................................

X – promover a integração, manutenção e desenvolvimento contínuo do Sistema Municipal de Cultura, garantindo condições legais, administrativas e de participação social para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XI – cooperar, em regime de colaboração, com a União, o Estado e outros Municípios para o desenvolvimento das políticas públicas de cultura;

XII – cooperar com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC;

XIII – promover ações de formação e qualificação de gestores, conselheiros e agentes culturais;

XIV – apoiar a implementação de sistemas e planos setoriais de cultura;

XV – garantir infraestrutura administrativa, recursos humanos e meios necessários ao funcionamento do órgão gestor da cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais;

XVI – promover condições administrativas e institucionais para o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e dos instrumentos de financiamento da política cultural.”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de junho de 2026.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO

MEMBRO

MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI

MEMBRO

VANDERLEI BUENO PACHECO

MEMBRO

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