EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 52/2026
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE
Entrada no sistema
quarta-feira, 3 de junho de 2026 (7 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 33ª Sessão Ordinária de 2026 (08/06/2026) e d/v único na 34ª Sessão Ordinária de 2026 (11/06/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/226281-emenda-1-ao-projeto-de-lei-52-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 03/06/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 03/06/2026 | Leitura | |
| 09/06/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 17ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 09/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 17ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 09/06/2026. |
||
| 09/06/2026 | d/v único | Entrada em pauta para discussão e votação |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 52/2026 - ALTERA a Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.
EMENDA Nº 1/2026 - EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE
Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei nº 52/2026 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º.................................
“Art. 10-A ............................................................................
III – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e dos recursos provenientes de transferências intergovernamentais destinadas à cultura;
............................................................................
V – convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura, assegurando sua realização previamente às conferências estaduais e nacionais;
VI – assegurar a eleição, na Conferência Municipal de Cultura, dos delegados representantes do Município para participação nas conferências estaduais de cultura;
VII – manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências da União, do Estado e de outros entes federativos destinados à cultura;
VIII – garantir e promover mecanismos de participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Municipal de Cultura, inclusive por meio de consultas públicas, audiências e conferências;
IX – cooperar com os sistemas estadual e nacional de cultura no âmbito de suas competências institucionais.”
“Art. 10-B ............................................................................
§1º ............................................................................
I – ............................................................................
II – aprovação do Plano Municipal de Cultura, previamente ao seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
III – aprovação das diretrizes do Fundo Municipal de Cultura e das prioridades de financiamento das políticas públicas de cultura;
IV – acompanhamento e aprovação do cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; e
V – proposições voltadas ao fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.”
“§2º As deliberações do Conselho possuem caráter vinculante no âmbito das diretrizes, instrumentos de planejamento e políticas públicas culturais, observadas as competências administrativas, orçamentárias e financeiras privativas do Poder Executivo.”
............................................................................
“§5º A autonomia administrativa do órgão gestor da política cultural não afasta a obrigatoriedade de observância das deliberações estratégicas do Conselho Municipal de Políticas Culturais nos temas de sua competência legal.”
Art. 2º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 52/2026 o art. 5º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 5º Acrescentam-se os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.322, de 30 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 2 ............................................................................
X – promover a integração, manutenção e desenvolvimento contínuo do Sistema Municipal de Cultura, garantindo condições legais, administrativas e de participação social para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XI – cooperar, em regime de colaboração, com a União, o Estado e outros Municípios para o desenvolvimento das políticas públicas de cultura;
XII – cooperar com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC;
XIII – promover ações de formação e qualificação de gestores, conselheiros e agentes culturais;
XIV – apoiar a implementação de sistemas e planos setoriais de cultura;
XV – garantir infraestrutura administrativa, recursos humanos e meios necessários ao funcionamento do órgão gestor da cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
XVI – promover condições administrativas e institucionais para o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e dos instrumentos de financiamento da política cultural.”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de junho de 2026.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO MEMBRO |
MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI MEMBRO | VANDERLEI BUENO PACHECO MEMBRO |

Câmara Municipal de Itapeva/SP