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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 52/2026

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: d/v único

Autoria

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Entrada no sistema

quarta-feira, 3 de junho de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 33ª Sessão Ordinária de 2026 (08/06/2026) e d/v único na 34ª Sessão Ordinária de 2026 (11/06/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/226281-emenda-1-ao-projeto-de-lei-52-2026

Ementa

Altera dispositivos no projeto de lei 52/2026.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/06/2026 Leitura
09/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 17ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 09/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 17ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 09/06/2026.

09/06/2026 d/v único Entrada em pauta para discussão e votação

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 52/2026 - ALTERA a Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2026 - EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei nº 52/2026 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º.................................

Art. 10-A ............................................................................

III – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e dos recursos provenientes de transferências intergovernamentais destinadas à cultura;

............................................................................

V – convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura, assegurando sua realização previamente às conferências estaduais e nacionais;

VI – assegurar a eleição, na Conferência Municipal de Cultura, dos delegados representantes do Município para participação nas conferências estaduais de cultura;

VII – manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências da União, do Estado e de outros entes federativos destinados à cultura;

VIII – garantir e promover mecanismos de participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Municipal de Cultura, inclusive por meio de consultas públicas, audiências e conferências;

IX – cooperar com os sistemas estadual e nacional de cultura no âmbito de suas competências institucionais.”

Art. 10-B ............................................................................

§1º ............................................................................

I – ............................................................................

II – aprovação do Plano Municipal de Cultura, previamente ao seu encaminhamento ao Poder Legislativo;

III – aprovação das diretrizes do Fundo Municipal de Cultura e das prioridades de financiamento das políticas públicas de cultura;

IV – acompanhamento e aprovação do cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; e

V – proposições voltadas ao fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.”

“§2º As deliberações do Conselho possuem caráter vinculante no âmbito das diretrizes, instrumentos de planejamento e políticas públicas culturais, observadas as competências administrativas, orçamentárias e financeiras privativas do Poder Executivo.”

............................................................................

“§5º A autonomia administrativa do órgão gestor da política cultural não afasta a obrigatoriedade de observância das deliberações estratégicas do Conselho Municipal de Políticas Culturais nos temas de sua competência legal.”

Art. 2º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 52/2026 o art. 5º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Art. 5º Acrescentam-se os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.322, de 30 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

Art. 2 ............................................................................

X – promover a integração, manutenção e desenvolvimento contínuo do Sistema Municipal de Cultura, garantindo condições legais, administrativas e de participação social para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XI – cooperar, em regime de colaboração, com a União, o Estado e outros Municípios para o desenvolvimento das políticas públicas de cultura;

XII – cooperar com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC;

XIII – promover ações de formação e qualificação de gestores, conselheiros e agentes culturais;

XIV – apoiar a implementação de sistemas e planos setoriais de cultura;

XV – garantir infraestrutura administrativa, recursos humanos e meios necessários ao funcionamento do órgão gestor da cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais;

XVI – promover condições administrativas e institucionais para o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e dos instrumentos de financiamento da política cultural.”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de junho de 2026.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO

MEMBRO

MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI

MEMBRO

VANDERLEI BUENO PACHECO

MEMBRO

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