Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.447/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças e outros logradouros públicos deste Município, destinadas à instalação e exploração de pontos comerciais para prestação de serviços de alimentação, de banca de jornais, livros e revistas, para serviços de telefonia e atividades congêneres, mediante licitação, desde que demonstrado o interesse público, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º desta lei abrange, inicialmente, as seguintes áreas públicas localizadas em praças do Município de Itapeva:
I – Praça de Eventos “Zico Campolim”, Bairro Vila Ophélia;
II – Praça “Espiridião Lúcio Martins”, Centro;
III – Praça “Carlos Flávio Vasconcelos”, Parque São Jorge;
IV – Praça “Anchieta”, Centro;
V - Espaço de Convivência “Dr. Carlos Alberto de Castro Cerqueira”, Vila Santana;
VI - Área pública em frente à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, à rua Santos Dumont, Centro;
VII - Parque “Pilão d’Água” - Recanto Jorge Assumpção Schimidt;
VIII - Mercado Municipal, rua Sinhô de Camargo, Centro;
IX - Praça “Furquim Pedroso”, Centro.
§1º A localização exata das áreas referidas nos incisos I a IX será definida em planta e memorial descritivo elaborados pelo órgão municipal competente, que integrarão o processo administrativo de licitação e o respectivo contrato.
§2º Poderão ser incluídas outras áreas públicas localizadas em praças do Município, mediante Decreto do Poder Executivo, desde que:
I – haja demonstração do interesse público;
II – sejam observadas as normas urbanísticas, ambientais, de posturas e de acessibilidade vigentes;
III – seja assegurada a realização de licitação prévia, nos termos da legislação aplicável.
§3º Compete ao Chefe do Poder Executivo definir, por meio de Decreto, o ramo de atividade e o tipo de serviço a ser explorado em cada área objeto da concessão, podendo abranger, entre outros, a instalação de banca de jornais, livros e revistas, pontos comerciais para prestação de serviços de alimentação, serviços de telefonia e atividades congêneres, observado o interesse público e as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 3º A concessão de uso de que trata esta lei será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação, podendo ser adotada a modalidade leilão ou outra admitida em lei para concessão onerosa de uso de bens públicos, com critério de julgamento de maior oferta de outorga ou outro que maximize o retorno econômico ao Município, nos termos do art. 6º, inciso XLIII, e do art. 33 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º O prazo da concessão será de até cinco (5) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa da Administração e demonstração de vantagem administrativa, observado o disposto no art. 110, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 5º O edital de licitação e o contrato deverão prever, no mínimo:
I – valor mínimo da outorga ou dos lances iniciais, forma de pagamento do preço público e critérios de reajuste;
II – obrigações do concessionário quanto à instalação, manutenção, conservação, limpeza, segurança, acessibilidade e horário de funcionamento;
III – observância das normas urbanísticas, de posturas, sanitárias, ambientais e de trânsito;
IV – penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento;
V – hipóteses de rescisão contratual e de retomada da posse pelo Município;
VI – modelo de gestão e matriz de responsabilidades entre o Município e o concessionário.
Art. 6º A concessão de uso não implicará transferência da propriedade dos bens, mantendo-se as áreas como bens públicos de uso comum do povo, cabendo ao Município a fiscalização permanente do cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 7º A receita proveniente das outorgas e demais valores pagos pelos concessionários será recolhida ao Tesouro Municipal, em rubrica específica, e utilizada na forma da legislação orçamentária vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de julho de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
JOSÉ GUILHERME GOMES
Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

Câmara Municipal de Itapeva/SP