Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.459/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco Municipal de Uniformes Escolares, com a finalidade de arrecadar, organizar e distribuir gratuitamente uniformes escolares em condições de uso para estudantes da rede pública municipal de ensino e para alunos de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Constituem objetivos do Banco Municipal de Uniformes Escolares:
I – promover a reutilização de uniformes escolares em bom estado de conservação;
II – auxiliar famílias de baixa renda na redução de despesas com material escolar;
III – estimular a solidariedade e a responsabilidade social entre a comunidade escolar;
IV – contribuir para a redução do descarte de resíduos têxteis e para a preservação do meio ambiente.
Art. 3º O Banco Municipal de Uniformes Escolares poderá receber:
I – doações de pais, responsáveis e estudantes;
II – doações de empresas, entidades da sociedade civil e instituições de ensino;
III – uniformes provenientes de campanhas promovidas pelo Poder Público;
IV – outras doações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 4º Os uniformes recebidos deverão passar por processo de triagem para verificação das condições de uso antes de serem disponibilizados aos beneficiários.
Art. 5º A distribuição dos uniformes observará critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, priorizando:
I – famílias inscritas em programas sociais;
II – estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – casos encaminhados pela direção escolar ou pelos serviços de assistência social do município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas periódicas de arrecadação de uniformes escolares junto à comunidade, escolas, empresas e entidades parceiras.
Art. 7º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com:
I – associações de bairro;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino;
IV – empresas privadas;
V – entidades beneficentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de agosto de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
JOSÉ GUILHERME GOMES
Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

Câmara Municipal de Itapeva/SP