Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.473/2026
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47,
§ 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Desenvolve Itapeva", com o objetivo de fomentar o empreendedorismo local, fortalecer a economia do município, incentivar a contratação de mão de obra local e estimular a aquisição de bens e serviços da economia itapevense pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º A Administração Pública Municipal poderá, observada a legislação vigente, adotar medidas para incentivar a aquisição de bens e serviços junto a fornecedores estabelecidos no Município de Itapeva, sempre que houver disponibilidade de preços e condições compatíveis com os praticados no mercado.
§ 1º O disposto no caput observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A pesquisa de preços poderá ser realizada por meio de sistemas oficiais de consulta de preços, bancos de preços públicos e demais mecanismos previstos na legislação.
Art. 3º Com a finalidade de incentivar a geração de emprego e renda no Município, os contratos administrativos poderão prever, quando tecnicamente viável e juridicamente permitido, mecanismos de incentivo à contratação de trabalhadores residentes em Itapeva.
§ 1º Ficam ressalvadas as situações em que não houver profissionais qualificados no município para o desempenho das atividades exigidas.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades de classe e organizações da sociedade civil para promover cursos de capacitação e qualificação profissional destinados aos moradores de Itapeva.
Art. 4º Fica autorizada a criação do Selo "Empresa Parceira de Itapeva", destinado a reconhecer empresas que contribuam para o desenvolvimento econômico local por meio da contratação de mão de obra residente no município e da participação em programas de desenvolvimento econômico municipal.
Art. 5º O Município poderá incentivar a participação de Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) sediadas em Itapeva nos processos de contratação pública, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput poderão incluir ações de divulgação, orientação, cadastramento e aproximação entre a Administração Pública e os empreendedores locais, observada a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de setembro de 2026.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP