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PROJETO DE LEI 97/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 2ª d/v

Autoria

THIAGO LEITÃO

Entrada no sistema

quinta-feira, 25 de junho de 2026 (50 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 39ª Sessão Ordinária de 2026 (16/07/2026), 1ª d/v na 47ª Sessão Ordinária de 2026 (13/08/2026) e 2ª d/v na 48ª Sessão Ordinária de 2026 (17/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/227331-projeto-de-lei-97-2026

Ementa

Dispõe sobre a criação do programa "Desenvolve Itapeva" para incentivo ao empreendedorismo local e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
25/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
25/06/2026 Leitura
20/07/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 25ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 25ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026.

11/08/2026 Comissões Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Relatoria de TARZAN

Na 10ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 10ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026.

11/08/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
14/08/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/08/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação

Votações

47ª Sessão Ordinária quinta-feira, 13 de agosto de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júlio Ataíde
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Robson Leite
Tarzan
Thiago Leitão
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Roberto Comeron
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimular o desenvolvimento econômico do Município de Itapeva, fortalecendo os empreendedores locais, incentivando a geração de empregos e promovendo a circulação de recursos dentro da própria economia municipal.

A valorização das empresas locais contribui diretamente para o crescimento econômico sustentável, amplia a arrecadação municipal e gera novas oportunidades para trabalhadores e empreendedores do município.

Além disso, a proposta busca incentivar a participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, em consonância com o tratamento diferenciado previsto na legislação federal.

O Programa "Desenvolve Itapeva" pretende aproximar o poder público dos empreendedores locais, criando mecanismos de incentivo, reconhecimento e fortalecimento da economia municipal, sempre observando os princípios da administração pública e a legislação vigente.

Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento econômico e social do Município de Itapeva, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0097/2026

Autoria: Thiago Leitão

Dispõe sobre a criação do programa "Desenvolve Itapeva" para incentivo ao empreendedorismo local e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Desenvolve Itapeva", com o objetivo de fomentar o empreendedorismo local, fortalecer a economia do município, incentivar a contratação de mão de obra local e estimular a aquisição de bens e serviços da economia itapevense pela Administração Pública Municipal.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá, observada a legislação vigente, adotar medidas para incentivar a aquisição de bens e serviços junto a fornecedores estabelecidos no Município de Itapeva, sempre que houver disponibilidade de preços e condições compatíveis com os praticados no mercado.

§ 1º - O disposto no caput observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - A pesquisa de preços poderá ser realizada por meio de sistemas oficiais de consulta de preços, bancos de preços públicos e demais mecanismos previstos na legislação.

Art. 3º - Com a finalidade de incentivar a geração de emprego e renda no Município, os contratos administrativos poderão prever, quando tecnicamente viável e juridicamente permitido, mecanismos de incentivo à contratação de trabalhadores residentes em Itapeva.

§ 1º - Ficam ressalvadas as situações em que não houver profissionais qualificados no município para o desempenho das atividades exigidas.

§ 2º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades de classe e organizações da sociedade civil para promover cursos de capacitação e qualificação profissional destinados aos moradores de Itapeva.

Art. 4º - Fica autorizada a criação do Selo "Empresa Parceira de Itapeva", destinado a reconhecer empresas que contribuam para o desenvolvimento econômico local por meio da contratação de mão de obra residente no município e da participação em programas de desenvolvimento econômico municipal.

Art. 5º - O Município poderá incentivar a participação de Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) sediadas em Itapeva nos processos de contratação pública, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput poderão incluir ações de divulgação, orientação, cadastramento e aproximação entre a Administração Pública e os empreendedores locais, observada a legislação vigente.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de junho de 2026.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

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