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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 74/2022
Autoria: DR MARIO TASSINARI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/667-lei-4682-2022

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.682/2022

ALTERA dispositivos da Lei n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva” e da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN”, para explicitar a incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre monitoramento e rastreamento de veículos e carga, conforme a Lei Complementar 183, de 22 de setembro de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 28º da Lei Municipal nº 1.102 de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28º........

§3º......

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

 ...." (NR)

 

Art. 2º O item 11 da lista de serviços constante no art. 37 da Lei Municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1.997, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

"11 - ......

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

 

Art. 3° Fica estabelecida a alíquota de 5% para a prestação dos serviços indicados no item 11.05 da lista constante do artigo 37, da Lei Municipal n° 1.102, de 1997, sendo estes incluídos na tabela anexa à Lei Municipal n° 2.090, de 2003, que passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2023 com o acréscimo do seguinte item:

 

ITEM

NATUREZA DOS SERVIÇOS

ALIQS. %

REAIS

11.00

.................................................................................

 

 

              

 

 

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza

 

 

5%

 

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de junho de 2022.

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

 

JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Procurador – Geral do Município

 

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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