Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.726/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 71, 126, incisos III, IV, VI, VII, VIII e X e artigo 150 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – A taxa calculada na forma da lei poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, cujo valor será determinado anualmente por meio de decreto, até o limite máximo da inflação oficial, iniciando-se o pagamento no mês de maio de cada ano”.
“Artigo 126 – (...)
(...)
III - quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários – multa de 08 UFESPs, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - quando não houver sido solicitada sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária – multa de 2 UFESPs;
(...)
VI - quando não forem encaminhadas ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal, as relações de que trata o Artigo 20, § 1° - multa de 7 UFESPs;
VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM – Cadastro Imobiliário Municipal, modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem – multa de 1 UFESPs
VIII - Quando não forem emitidas notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta – multa de 11 UFESPs, por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;
(...)
X - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço à ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa de 4 UFESPs.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de agosto de 2.022.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP