Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 98/2023
Autoria: DR MARIO TASSINARI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/900-lei-4889-2023

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.889/2023

ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva – SP.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA,
Estado de São Paulo, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono,
com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 65 da Lei Municipal nº 1.777 de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva SP, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 65. .............................................................................

........................................................................

..........................................................

§3º As férias poderão ser usufruídas em até 02 (dois) períodos, de quinze dias corridos, cada um, desde que haja interesse da Administração Pública e concordância do servidor.

§ 4º Uma vez fracionada as férias, o gozo do período total deve ocorrer dentro do prazo que antecede o próximo período de concessão de férias, sendo vedada a acumulação.” (NR)

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de julho de 2.023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

RODRIGO TASSINARI

Procurador-Geral do Município

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Legislações modificadas por esta

Buscar no Portal