EMENDA 3 AO PROJETO DE LEI 94/2019
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
OZIEL PIRES DE MORAES
Entrada no sistema
quarta-feira, 14 de agosto de 2019 (2607 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 48ª Sessão Ordinária de 2019 (15/08/2019) e d/v único na 49ª Sessão Ordinária de 2019 (19/08/2019)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/130731-emenda-3-ao-projeto-de-lei-94-2019
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 14/08/2019 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 14/08/2019 | Leitura | |
| 16/08/2019 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VANESSA GUARI Na 7ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 19/08/2019, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Extraordinária de 2019, realizada em 19/08/2019. |
||
| 19/08/2019 | d/v único | Entrada em pauta para discussão e votação |
| 19/08/2019 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 19/08/2019 | Documento final concluído | Documento final gerado |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
Projeto de Lei 094/2019 – Vereador Jeferson Modesto Silva – “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva”.
EMENDA Nº 003/19 – Ver. Oziel Pires
Ementa: Altera a redação do artigo 3º do Projeto de Lei 094/19 e renumera os artigos 3º e 4º do Projeto original para artigo 4º e 5º.
Art. 1º - O artigo 3º do Projeto de Lei 094/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a reverter, a seu critério, os valores recolhidos em função das multas previstas nesta lei, para:
I - Custeio de ações de conscientização da população sobre a importância e divulgação da própria Lei;
II - Instituições ou associações de pessoas portadoras de transtornos mentais, transtorno do espectro autista e similares;
III – instituições ou associações voltadas à proteção dos animais.
Art. 2º - Ficam renumerados os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei 094/19 para artigo 4º e 5º conforme segue:
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de agosto de 2019
OZIEL PIRES
VEREADOR - PTB

Câmara Municipal de Itapeva/SP