PROJETO DE LEI 31/2020
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
SIDNEI LARA
Entrada no sistema
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 (2126 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 5ª Sessão Ordinária de 2020 (17/02/2020), 1ª d/v na 9ª Sessão Ordinária de 2020 (05/03/2020) e 2ª d/v na 5ª Sessão Extraordinária de 2020 (05/03/2020)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/138830-projeto-de-lei-31-2020
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 14/02/2020 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 14/02/2020 | Leitura | |
| 19/02/2020 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RODRIGO TASSINARI Na 4ª Reunião Ordinária de 2020, realizada em 02/03/2020, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2020, realizada em 02/03/2020. |
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| 02/03/2020 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
| 05/03/2020 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 05/03/2020 | Documento final concluído | Documento final gerado |
| 06/03/2020 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 06/03/2020 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que ‘Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências’”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação do inciso II e adicionar § 1º e § 2º ao art. 49 da referida lei.
Primeiramente, será alterada a redação do inciso II do art. 49 do Código de Postura, que passa a dispor sobre “lançar ou atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis, invólucros, ciscos, pontas de cigarro, gomas de mascar ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, ainda que biodegradáveis em curto prazo, nas vias públicas, praças, jardins ou quaisquer áreas ou logradouros públicos”, com o objetivo de tornar específica e, portanto, clara tal determinação e conscientizar a população sobre os resíduos que são depositados em terrenos baldios e que causam danos ao meio ambiente e, consequente, tornam-se, cada vez mais, um problema de saúde pública.
Além disso, será dada a redação do, então, Parágrafo Único ao § 1º e instituído o § 2º, com a seguinte redação: “O proprietário de terreno baldio ficará encarregado de fixar e manter em boas condições de visualização, na parte frontal do imóvel, com face voltada para a via pública, uma placa de identificação deste, com o número do cadastro imobiliário, em tamanho de 20cm de altura por 30cm de largura e distante, no mínimo, um metro do solo”.
Através desta alteração, visa-se facilitar a identificação dos terrenos baldios e não edificados por parte da municipalidade, bem como, a denúncia por parte dos cidadãos que se sentem lesados com o não cumprimento do inciso VII, deste mesmo artigo, disposto no Código de Postura de Itapeva.
Diante de todo o exposto, requer-se as Vossas Excelências a aprovação do Projeto de Lei, conforme minuta anexa.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 0031/2020
Autoria: Sidnei Lara
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Altera a redação do inciso II do art. 49 da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providencias”, e acrescenta-lhe o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º.
“Art. 49 É vedado na zona urbana:
II. lançar ou atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis, invólucros, ciscos, pontas de cigarro, gomas de mascar ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, ainda que biodegradáveis em curto prazo, nas vias públicas, praças, jardins ou quaisquer áreas ou logradouros públicos.
§ 1º. Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente. NR Lei 3512/13.
§ 2º. O proprietário de terreno baldio ficará encarregado de fixar e manter em boas condições de visualização, na parte frontal do imóvel, com face voltada para a via pública, uma placa de identificação deste, com o número do cadastro imobiliário, em tamanho de 20cm de altura por 30cm de largura e distante, no mínimo, um metro do solo
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de fevereiro de 2020.
SIDNEI LARA
VEREADOR - PP
Arquivos da Propositura
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0031.pdf
400,85 KB 21/03/2024 14:22
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pl31-2020n4366-2020.pdf
9,39 MB 21/03/2024 14:22

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