PROJETO DE LEI 34/2014
ART. 104 - RI - DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Autoria
MESA DIRETORA
Entrada no sistema
quinta-feira, 27 de março de 2014 (4545 dias atrás)
Tramitação
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Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/15203-projeto-de-lei-34-2014
Legislação aprovada
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 27/03/2014 | Cadastrado | Cadastro de propositura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 034/14
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O objetivo do presente projeto de lei é limitar no Código de Posturas do Município, a comercialização de bebida alcoólica em postos de abastecimento de combustível na zona urbana.
O fato é que postos de combustíveis são em princípio empresas que recebem das autoridades licença para se estabelecerem, seguindo uma legislação específica, para a venda de combustíveis e realização de serviços correlatos, como troca de óleo e outros.
Nota-se por outro lado que muitos postos têm grande faturamento em outro setor, o de venda de produtos que nada tem a ver com combustíveis, a ponto das franquias agregarem modelos pré-planejados de lojas de conveniência.
Esta medida proposta busca inibir o consumo de álcool e desestimular nesses pontos a aglomeração, barulhenta e perigosa já que muitos dos frequentadores também fumam e utilizam aparelhos celulares a poucos metros das bombas de combustíveis, vedando o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustível, das 00h00 até as 8h00.
Pelo exposto, contamos com o apoio irrestrito e unânime de todos os vereadores para aprovação desta proposta.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI Nº 034/14
Diversos Vereadores
Altera a redação da Lei 2.651, de 8 de outubro de 2007 - Institui o Código de Postura de Itapeva.(veda o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustível, das 00h00 até as 8h00).
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo APROVA
o seguinte PROJETO DE LEI :
Art. 1º O artigo 120 da lei 2.651/2007 que Institui o Código de Postura de Itapeva, passa a ter a seguinte redação:
Art. 120 É vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas em:
I postos de abastecimento de combustível na zona urbana, com lojas de conveniência anexas ou não, das 00h00 até as 8h00.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a exposição de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível na zona urbana, exceto na parte interna da loja de conveniência.
II - estabelecimentos de ensino;
III - centros poliesportivos do Poder Público Municipal.
infração: grave
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 2.859/2009.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de março de 2014.
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Ver. Margarido Ver. Pedro Correia
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Ver. Célio Cavaco Ver. Marmo Fogaça
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Ver. Oziel Pires Ver. Wiliana Souza
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Ver. Laércio Lopes Ver. Preto do Bairro de Cima
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Ver. Tião do Táxi
Arquivos da Propositura
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0034.pdf
107,08 KB 21/01/2021 13:53

Câmara Municipal de Itapeva/SP