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PROJETO DE LEI 88/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Tramitação

Leitura na 29ª Sessão Ordinária de 2025 (26/05/2025), 1ª d/v na 32ª Sessão Ordinária de 2025 (05/06/2025) e 2ª d/v na 9ª Sessão Extraordinária de 2025 (05/06/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/210461-projeto-de-lei-88-2025

Ementa

Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo na Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
23/05/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
23/05/2025 Leitura
27/05/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 16ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 16ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025.

03/06/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de DR. MARCELO POLI

Na 6ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025.

03/06/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
06/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/06/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
06/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/06/2025 Documento final concluído Documento final gerado
06/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
06/06/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

32ª Sessão Ordinária quinta-feira, 5 de junho de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Val Santos
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Robson Leite
Roberto Comeron
Ronaldo Coquinho
Thiago Leitão
Gleyce Dornelas
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júlio Ataíde
APROVADO
9ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 5 de junho de 2025 21:30 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Lucinha Woolck do Aquiles
Gleyce Dornelas
Robson Leite
Roberto Comeron
Vanderlei Pacheco
Margarido
Júlio Ataíde
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Val Santos
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo desenvolver a Cultura Empreendedora no âmbito municipal, haja visto que o Empreendedorismo tem se comprovado como a ferramenta mais eficiente de mobilidade social. Ludwig Von Mises afirmou: “A história da humanidade é a história das ideias”.

Neste contexto é extremamente importante valorizarmos o poder das ideias e oferecermos igualdade de oportunidades para que todos os indivíduos, em especial as nossas crianças possam ter a capacitação necessária para tornarem suas ideias realidade. Ao introduzir o aluno, desde o ensino básico, à temas e conceitos básicos de educação financeira e empreendedorismo, a escola contribui gradualmente para a futura autonomia e capacidade do cidadão de melhorar seu desempenho em sua carreira profissional. Independentemente de seu perfil vocacional, todo indivíduo necessita, seja mais cedo ou mais tarde, compreender as melhores formas de se adequar ao mercado de trabalho e de autogestão de suas finanças, para assim ter controle de seus bens e de continuar capaz de, em uma sociedade em constante evolução, sustentar-se independentemente.

Dessa forma, considerando o objetivo da educação do “(...) pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205, Constituição Federal da República Federativa do Brasil), a Secretaria Municipal de Educação deve adequar-se às atuais necessidades instrutivas de um empregado, incluindo o ensino de todos os temas supracitados para a melhor integração do paulista ao mercado de trabalho. Leis parecidas já estão em vigor em diversas cidades, em especial no estado de São Paulo, na Região Metropolitana de Campinas, isto é, Jaguariúna/SP, que aprovou a Lei 2900 de 19 de Outubro de 2023, proposta por iniciativa da câmara municipal.

Esta proposta visa estabelecer um ambiente na educação municipal, transformando o futuro de nossas crianças e adolescentes, através do desenvolvimento de um espírito empreendedor, possibilitando o crescimento econômico sustentável no Município, na medida em que o empreendedorismo é a porta de entrada para a inovação tecnológica, ademais para combater o desemprego entende-se que além de fomentar novos postos de trabalho é fundamental despertar a cultura empreendedora ainda no período escolar. Diante do exposto, peço a aprovação do projeto aos nobres pares.

PROJETO DE LEI 0088/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo na Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º É considerado legítimo e de interesse público a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo, com objetivo de incentivar a propagação do conceito de Empreendedorismo na rede pública de ensino municipal, visando contribuir, estimular e incluir todos no desenvolvimento econômico, social e sustentável da cidade de Itapeva, Estado de São Paulo.

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo:

I - cultura empreendedora para crianças, adolescentes e jovens;

II - ética, cidadania, livre iniciativa, associativismo e cooperativismo;

III - desenvolvimento sustentável e respeito ao meio ambiente;

IV - planejamento de vida, capacidade organizacional, comunicação e tomada de decisão;

V - noções básicas de economia, noções básicas de educação financeira e noções básicas de direitos e deveres;

VI - diversidade cultural e regional, inclusão social, liderança, inteligência emocional e orientação vocacional;

VII - criatividade, inovação, ciência e tecnologia

Art. 3º A Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo será abordada através de temas transversais e contemporâneos nas disciplinas da grade curricular essencial, que guardem pertinência com o tema, com o projeto pedagógico da escola e com o plano escolar.

Parágrafo único. Poderão ainda ser desenvolvidos os conteúdos através de palestras, seminários, feiras, festivais, semanas de conscientização, eventos e atividades correlatas, visando conectar as crianças, adolescentes e jovens com o mundo globalizado, bem como às suas respectivas oportunidades, evitando eventual evasão escolar, promovendo bem-estar social e conhecimento.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular, o currículo pedagógico do estado de São Paulo e qualquer outra correlata e válida.

Parágrafo único. A lista informará a abstenção e a posição dos pacientes que voltaram para a lista de espera.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de maio de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

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