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PROJETO DE LEI 93/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 28 de maio de 2025 (68 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 30ª Sessão Ordinária de 2025 (29/05/2025), 1ª d/v na 38ª Sessão Ordinária de 2025 (30/06/2025) e 2ª d/v na 12ª Sessão Extraordinária de 2025 (30/06/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/210664-projeto-de-lei-93-2025

Ementa

Determina que 5% das vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP, sejam destinadas as pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Movimentação

Entrada Situação Observações
28/05/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
28/05/2025 Leitura
30/05/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 17ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 10/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 17ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 10/06/2025.

10/06/2025 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de TARZAN

Na 6ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 10/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 10/06/2025.

10/06/2025 Comissões Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Relatoria de DR. MARCELO POLI

Na 5ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 5ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025.

17/06/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
30/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
30/06/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
01/07/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
01/07/2025 Documento final concluído Documento final gerado
01/07/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
01/07/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

38ª Sessão Ordinária segunda-feira, 30 de junho de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
Marinho Nishiyama
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Dr. Marcelo Poli
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
APROVADO
12ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 30 de junho de 2025 21:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Vanderlei Pacheco
Marinho Nishiyama
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei visa promover a inclusão social e garantia de emprego de pessoas em situação de vulnerabilidade em nosso município. O objetivo é garantir vagas nas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal, o que proporcionará acesso a emprego digno e a oportunidades de educação e possibilitando sua integração plena na sociedade.

Ainda, a presente lei está em acordo com o objetivo constitucional da busca pelo pleno emprego, bem como da redução das desigualdades sociais.

A Constituição traz ser objetivo da assistência social a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza (art. 203 da CF) competindo aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I do art. 30), interesses e assuntos da necessidade vital de seus munícipes (cf. artigo 203, incisos III e VI, da mesma Constituição)

Cabe, portanto, aos municípios o primado de atender seus necessitados, e apenas por modo subsidiário isso se reclama dos demais poderes políticos.

Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2381352-33.2024.8.26.0000, declarou constitucional lei similar do Município de Poá, indicando apenas a exclusão de um dispositivo por vício de iniciativa e dando interpretação conforme a Constituição Federal para que a lei incida sobre contratos celebrados a partir de sua vigência, medidas sanadas na presente propositura. Segue decisão:

Assim, propomos o presente projeto já com as adequações para corrigir os vícios apontados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na legislação correlata do município de Poá. Portanto, a presente lei está em pleno acordo com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo.

Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que com certeza será de grande amparo para as famílias em situação de vulnerabilidade do município de Itapeva.


PROJETO DE LEI 0093/2025

Autoria: Val Santos

Determina que 5% das vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP, sejam destinadas as pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que 5% das vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP serão destinadas a pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Art. 2º Não será exigida escolaridade mínima nem experiência prévia para a contratação das pessoas mencionadas no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Os contratados nos termos do artigo 1º terão um prazo de 6 (seis) meses para iniciar seus estudos, com apoio e incentivo da empresa contratante e da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP.

Art. 4º A não observância deste disposto acarretará penalidades à empresa terceirizada, que poderá ser multada e ter sua participação em futuros processos de licitação comprometida.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não incide sobre os contratos em curso, aplicando-se apenas aos contratos que vierem a ser celebrados após a publicação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de maio de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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