EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 93/2025
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Entrada no sistema
segunda-feira, 16 de junho de 2025 (49 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 36ª Sessão Ordinária de 2025 (23/06/2025) e d/v único na 38ª Sessão Ordinária de 2025 (30/06/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/211294-emenda-1-ao-projeto-de-lei-93-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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16/06/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
16/06/2025 | Leitura | |
24/06/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 19ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 24/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 19ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 24/06/2025. |
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24/06/2025 | d/v único | Entrada em pauta para discussão e votação |
30/06/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
30/06/2025 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 93/2025 - Determina que 5% das vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP, sejam destinadas as pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família.
EMENDA Nº 1/2025 - SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Art.1º Fica alterado o Art. 1° do Projeto de Lei nº 93/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1° Fica estabelecido que 10% das vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP serão destinadas a pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art.2º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao Art. 1° do Projeto de Lei nº 93/2025, vigorando da seguinte forma:
“ Art. 1° ................................................
Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o número será:
I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). “
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de junho de 2025.
MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI PRESIDENTE | |
VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS MEMBRO | GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA MEMBRO |
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS MEMBRO | RONALDO PINHEIRO MEMBRO |
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