PROJETO DE LEI 113/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
VANDERLEI PACHECO
Entrada no sistema
quarta-feira, 16 de julho de 2025
Tramitação
Leitura na 39ª Sessão Ordinária de 2025 (17/07/2025) e 1ª d/v na 45ª Sessão Ordinária de 2025 (07/08/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/212071-projeto-de-lei-113-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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16/07/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
16/07/2025 | Leitura | |
18/07/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 21ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025. |
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29/07/2025 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de VAL SANTOS Na 12ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025. |
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29/07/2025 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de TARZAN Na 14ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025. |
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29/07/2025 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tomamos a iniciativa deste projeto de lei, com intuito atender demanda da população de Itapeva, em especial das pessoas acometidas por doenças graves e incapacitantes.
Segundo apresentado, a legitimidade da referida proposição toma como pressuposto a ampliação do rol de doenças que já fazem jus a imunidade do IPTU em nosso município. Destacamos que as enfermidades adicionadas trazem dificuldades de ordem financeira ao paciente e à família, sendo assim, se faz necessário o acolhimento também dessas doenças na isenção municipal de imposto, sempre de acordo com os critérios de renda já definidos em lei e que seguem inalterados.
Pelo presente, requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0113/2025
Autoria: Vanderlei Pacheco
Altera a Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, para ampliar o rol de contribuintes isentos de IPTU de acordo com as enfermidades que especifica.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º O Art. 1° da Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes portadores das seguintes enfermidades:
I - neoplasia maligna (câncer);
II - Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
III - deficiências renais crônicas;
IV - Alzheimer;
V - Parkinson;
VI - Esclerose Lateral Amiotrófica;
VII - Esclerose Múltipla;
VIII - portadores de sequelas incapacitantes em decorrências de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
§ 1° A concessão do benefício de que trata o caput depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) que a renda familiar líquida mensal dos moradores não ultrapasse três salários mínimos;
b) que seja proprietário de único imóvel e, havendo mais de um imóvel, que seja utilizado a título gratuito não oneroso.
c) que a área construída do imóvel não ultrapasse 100 m² (cem metros quadrados), e seja classificado como proletário ou modesto e médio;
§2°A isenção será concedida para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de julho de 2025.
VANDERLEI PACHECO
VEREADOR - AVANTE