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PROJETO DE LEI 113/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 1ª d/v

Autoria

VANDERLEI PACHECO

Entrada no sistema

quarta-feira, 16 de julho de 2025

Tramitação

Leitura na 39ª Sessão Ordinária de 2025 (17/07/2025) e 1ª d/v na 45ª Sessão Ordinária de 2025 (07/08/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/212071-projeto-de-lei-113-2025

Ementa

Altera a Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, para ampliar o rol de contribuintes isentos de IPTU de acordo com as enfermidades que especifica.

Movimentação

Entrada Situação Observações
16/07/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
16/07/2025 Leitura
18/07/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 21ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025.

29/07/2025 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 12ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025.

29/07/2025 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de TARZAN

Na 14ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025.

29/07/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tomamos a iniciativa deste projeto de lei, com intuito atender demanda da população de Itapeva, em especial das pessoas acometidas por doenças graves e incapacitantes.

Segundo apresentado, a legitimidade da referida proposição toma como pressuposto a ampliação do rol de doenças que já fazem jus a imunidade do IPTU em nosso município. Destacamos que as enfermidades adicionadas trazem dificuldades de ordem financeira ao paciente e à família, sendo assim, se faz necessário o acolhimento também dessas doenças na isenção municipal de imposto, sempre de acordo com os critérios de renda já definidos em lei e que seguem inalterados.

Pelo presente, requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0113/2025

Autoria: Vanderlei Pacheco

Altera a Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, para ampliar o rol de contribuintes isentos de IPTU de acordo com as enfermidades que especifica.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O Art. 1° da Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes portadores das seguintes enfermidades:

I - neoplasia maligna (câncer);

II - Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS);

III - deficiências renais crônicas;

IV - Alzheimer;

V - Parkinson;

VI - Esclerose Lateral Amiotrófica;

VII - Esclerose Múltipla;

VIII - portadores de sequelas incapacitantes em decorrências de Acidente Vascular Cerebral (AVC).

§ 1° A concessão do benefício de que trata o caput depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) que a renda familiar líquida mensal dos moradores não ultrapasse três salários mínimos;

b) que seja proprietário de único imóvel e, havendo mais de um imóvel, que seja utilizado a título gratuito não oneroso.

c) que a área construída do imóvel não ultrapasse 100 m² (cem metros quadrados), e seja classificado como proletário ou modesto e médio;

§2°A isenção será concedida para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de julho de 2025.

VANDERLEI PACHECO

VEREADOR - AVANTE

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