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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 114/2025

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: d/v único

Autoria

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Entrada no sistema

quarta-feira, 30 de julho de 2025 (6 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 43ª Sessão Ordinária de 2025 (31/07/2025) e d/v único na 16ª Sessão Extraordinária de 2025 (04/08/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/212596-emenda-1-ao-projeto-de-lei-114-2025

Ementa

Fica alterado o art. 1° do Projeto de Lei nº 114/2025.

Movimentação

Entrada Situação Observações
30/07/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
30/07/2025 Leitura
01/08/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de JÚLIO ATAÍDE

Na 9ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 01/08/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 01/08/2025.

01/08/2025 d/v único Entrada em pauta para discussão e votação

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 0114/2025 – Prefeita Municipal Adriana Duch Machado – ALTERA a Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério público municipal de Itapeva, e dá outras providências.

EMENDA Nº 01/2025 – EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Art. 1º O Art. 1° do Projeto de Lei nº 114/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica alterado o art. 48 da Lei Municipal n.º 2.789\08, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por finalidade reconhecer a formação e a especialização acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria sensível da qualidade de seu trabalho.

§1° Fica assegurada a Evolução Funcional, pela via acadêmica, por enquadramento, automático, em níveis de retribuição superiores da respectiva classe, equivalente a 5% para a ascensão ao nível II; 10,25% ao nível III; 15,76% ao nível IV; 21,55% ao nível V; sobre o salário-base do profissional do magistério, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Básica I e ADIs, mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de grau superior de ensino, na graduação correspondente à Licenciatura Plena, será enquadrado no Nível IV e, mediante a apresentação de certificado de conclusão de mestrado ou doutorado, no Nível V;

II - Professor de Educação Básica II - mediante apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação em nível de mestrado, na habilitação específica, será enquadrado no nível IV e mediante apresentação de doutorado, na habilitação específica, será enquadrado no nível V;

III - Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, será enquadrado no nível IV e mediante apresentação de doutorado em Educação, será enquadrado no nível V.

§2° O direito à Evolução Funcional pela via acadêmica de que trata o caput deste artigo é extensível aos servidores públicos da carreira do magistério já aposentados. ”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de abril de 2025.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO

MEMBRO

MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI

MEMBRO

VANDERLEI BUENO PACHECO

MEMBRO

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