PROJETO DE LEI 114/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
quarta-feira, 16 de julho de 2025 (19 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 39ª Sessão Ordinária de 2025 (17/07/2025) e 1ª d/v na 16ª Sessão Extraordinária de 2025 (04/08/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/212106-projeto-de-lei-114-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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16/07/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
16/07/2025 | Leitura | |
18/07/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA Na 21ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025. |
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29/07/2025 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 12ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025. |
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29/07/2025 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de TARZAN Na 9ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/07/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A comissão tem prazo até 05/08/2025 para deliberar sobre o relatório apresentado pelo relator. |
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30/07/2025 | 1ª d/v | a pedido do autor |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 02 de julho de 2025.
MENSAGEM N.º 47/ 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.”
Através da presente propositura, valendo-se de suas prerrogativas dispostas no inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, pretende o Poder Executivo Municipal majorar a remuneração, por evolução funcional, dos servidores efetivos ocupantes das carreiras do magistério.
Com a alteração proposta, será instituído um percentual a cada nível retribuitório de 5% para a ascensão ao nível II; 10,25% ao nível III; 15,76% ao nível IV; 21,55% ao nível V, sobre o salário-base dos profissionais do Magistério.
Para devida instrução do processo legislativo, cumprindo os requisitos dispostos no art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanham o feito, impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesa.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 114 / 2025
ALTERA a Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 48 da Lei Municipal n.º 2.789\08, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por finalidade reconhecer a formação e a especialização acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria sensível da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo único. Fica assegurada a Evolução Funcional, pela via acadêmica, por enquadramento, automático, em níveis de retribuição superiores da respectiva classe, equivalente a 5% para a ascensão ao nível II; 10,25% ao nível III; 15,76% ao nível IV; 21,55% ao nível V; sobre o salário-base do profissional do magistério, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I e ADIs, mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de grau superior de ensino, na graduação correspondente à Licenciatura Plena, será enquadrado no Nível IV e, mediante a apresentação de certificado de conclusão de mestrado ou doutorado, no Nível V;
II - Professor de Educação Básica II - mediante apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação em nível de mestrado, na habilitação específica, será enquadrado no nível IV e mediante apresentação de doutorado, na habilitação específica, será enquadrado no nível V;
III - Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, será enquadrado no nível IV e mediante apresentação de doutorado em Educação, será enquadrado no nível V.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de julho de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal