PROJETO DE LEI 173/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
RONALDO COQUINHO
Entrada no sistema
sexta-feira, 3 de outubro de 2025 (4 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 62ª Sessão Ordinária de 2025 (06/10/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/215186-projeto-de-lei-173-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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03/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
03/10/2025 | Leitura | |
07/10/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VAL SANTOS O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 15/10/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a regulamentação para que os veículos pertencentes à administração pública municipal sejam equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo.
Considerando a segurança da população, frequentemente nos deparamos com notícias de acidentes envolvendo veículos públicos, sendo que, muitas vezes, a falta de imagens não permite verificar com precisão o que aconteceu em seu interior, a presente proposição visa estabelecer normais gerais para a regulamentação de monitoramento em vídeo desses veículos.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a regulamentação para que os veículos de transporte escolar municipal sejam equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade. De mais a mais, caso ainda reste alguma dúvida sobre a constitucionalidade da proposição em debate, cabe destacar que o presente Projeto de Lei é idêntico a Lei Municipal nº 745/2021, de Tijucas do Sul, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos nº. 0043386-30.2021.8.16.0000, com a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 745/2021, DE TIJUCAS DO SUL, PARANÁ – OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REJEITADA – DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DESTA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO PARÂMETRO DE CONTROLE DA CARTA ESTADUAL E AO PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIDADES FEDERADAS – MÉRITO – TEMA CENTRAL DISCIPLINADO NA LEI IMPUGNADA QUE SE REFERE AO ACESSO À EDUCAÇÃO, NOTADAMENTE A PROTEÇÃO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM – FINALIDADE PRECÍPUA DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS ESTUDANTES QUE UTILIZAM OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL PARA EFETUAR O DESLOCAMENTO À RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – MATÉRIA QUE SE INSERE NO CONCEITO DE INTERESSE LOCAL, CUJA PROTEÇÃO INTEGRA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] ALEGADAS INCONSTITUCIONALIDADES NÃO EVIDENCIADAS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Por fim, cabe mencionar que o Projeto de Lei não gera nenhuma despesa sem previsão no orçamento e nem mesmo exige a apresentação de impacto orçamentário e financeiro uma vez, conforme enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná na decisão destacada anteriormente, “o Município respectivo já possuía o dever de proteger as crianças e os adolescentes anteriormente à edição da lei impugnada, em razão do comando da Constituição Federal e da Constituição Estadual do Paraná, a despesa decorrente da norma guerreada haverá de ser suportada pelos orçamentos ordinariamente previstos para as secretarias e órgãos municipais, além de não se enquadrar como despesa tipicamente obrigatória, possibilitando a verificação da efetiva realização da receita estimada e a realidade fiscal ao tempo da eficácia e execução da Lei, atribuição expressamente designada ao Chefe do Poder Executivo.”
Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus munícipes merecem que sejam criadas diretrizes para a regulamentação para que os veículos de transporte sejam equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do seu interior.
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
PROJETO DE LEI 0173/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de propriedade da administração pública municipal. .
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Os veículos de propriedade da administração pública municipal devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas:
I – deverão ser armazenadas por período não inferior a 30 (trinta) dias pela administração pública municipal;
II – só estarão disponíveis para a autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.
§ 1º Ficará a critério do Poder Executivo, a instalação dos equipamentos de que trata o caput, quando se tratar de veículos pertencentes a empresas terceirizadas que prestam serviços públicos.
§ 2º O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem dos usuários dos serviços públicos, em especial de crianças e adolescentes, bem como dos servidores públicos municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de outubro de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL