PROJETO DE LEI 174/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
sexta-feira, 3 de outubro de 2025 (4 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 62ª Sessão Ordinária de 2025 (06/10/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/215214-projeto-de-lei-174-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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03/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
03/10/2025 | Leitura | |
07/10/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de GLEYCE DORNELAS Na 30ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 07/10/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 30ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 07/10/2025. |
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07/10/2025 | Comissões | Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Uma das principais mazelas impeditivas do pleno desenvolvimento de um Município é a burocracia da Administração Pública para a concessão de alvarás e de licenças para que sejam realizadas obras nas cidades. Em média, são 338 dias, para conseguir um alvará na cidade de São Paulo, por exemplo, quase 13 vezes o tempo da Coréia do Sul, o país mais rápido dentre as 183 pesquisadas pelo ranking Doing Business, do Banco Mundial.
Tendo isso em vista, é trabalho do Poder Legislativo verificar quais os procedimentos que poderiam ser adotados para facilitar a implementação de políticas eficazes que acelerem o procedimento de obtenção de licenças sem comprometer o meio-ambiente ou demais legislações dos entes federativos que compõem nossa federação.
Saliento que é competência do Poder Legislativo Municipal propor projetos desta senda, haja vista que não versa sobre estatuto dos servidores, tampouco altera a composição administrativa da Prefeitura Municipal. Utilizando o exemplo já bem-sucedido do Município de Esteio (RS), o Licenciamento Urbanístico Expresso permite que sejam concedidas licenças de forma mais célere para obras cujo tempo para conclusão é relativamente curto em contraste com obras de maior porte. Além disso, estabelece uma série de critérios para a obtenção da respectiva licença e deixa cristalino na legislação as responsabilidades do responsável técnico da obra e do proprietário da obra no caso de eventuais infortúnios, omissões, negligências e assemelhados.
Tendo isso em vista, solicito auxílio dos colegas Vereadores para que seja aprovada a respectiva proposição e facilitada a vida do contribuinte na hora de investir em obras que elevem o desenvolvimento do nosso Município para outro patamar, ressalto que quanto menos burocracia, menos custos para o empreendedor e consequentemente menos custos para o cidadão.
PROJETO DE LEI 0174/2025
Autoria: Marinho Nishiyama
Institui o Licenciamento Expresso no procedimento de licenciamento urbanístico do Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica considerado legítimo e outorgado como direito do cidadão, no âmbito do Município de Itapeva/SP o Licenciamento Expresso a ser concedido às obras e atividades taxativamente arroladas no art. 3º desta Lei, face a inexistência, incômodo e impacto urbano.
Art. 2º O Licenciamento Expresso será expedido mediante declaração firmada pelo proprietário e pelo Responsável Técnico pelo projeto e pela execução da obra com assinatura digital.
Parágrafo único. Havendo mais de um proprietário ou Responsável Técnico pelo projeto, deverão estes também assinar a respectiva declaração disposta no caput.
Art. 3º São passíveis de concessão de licenciamento expresso, desde que preencham os demais requisitos desta Lei, as seguintes atividades:
I – habitações unifamiliares;
II - comércio varejista de caráter local, com no máximo, 400m² de área construída, tais quais farmácias, mercados, bazares, açougues e similares, exceto aqueles que potencialmente causem impacto.
III – serviços de caráter local, com no máximo, 400m² de área construída, tais quais escritórios, estúdios e outros serviços assemelhados.
IV – obra civil genérica com no máximo 400m² de área construída.
§ 1º São considerados comércios de caráter local que potencialmente causem impacto, conforme disposto no inciso II deste artigo, aqueles que envolvam atividades com forno à lenha ou manipulação de produtos químicos.
§ 2º São exceções aos serviços descritos no inciso III deste artigo os templos, hotéis, motéis, instituições de ensino, clubes e equipamentos de entretenimento noturno.
Art. 4º O Licenciamento Expresso ocorrerá progressivamente, da seguinte forma:
I - durante o primeiro ano contado da aprovação da lei, serão passíveis de licenciamento expresso as construções residenciais e comerciais destinadas a financiamento imobiliário junto ao agente financeiro;
II - após o primeiro ano da vigência da lei, serão passíveis de licenciamento expresso, as construções residenciais unifamiliares com área construída até 100m² (cem metros quadrados);
III - após o segundo ano da vigência da lei, serão passíveis de licenciamento expresso, as construções residenciais unifamiliares com área construída entre 100m² (cem metros quadrados) e 400m² (quatrocentos metros quadrados) e construções comerciais com área construída até 100m² (cem metros quadrados);
IV - após o terceiro ano da vigência da lei, serão passíveis de licenciamento expresso, as construções comerciais até o limite de 400m²;
Art. 5º É vedado o licenciamento expresso nas seguintes hipóteses:
I - construções residenciais e comerciais com área construída superior à 400m² (quatrocentos metros quadrados);
II - construções destinadas a atividades industriais de qualquer dimensão;
III - construções que necessitem de aprovação de LTA junto a vigilância sanitária.
Art. 6º Somente será emitido licenciamento expresso às obras que respeitem de forma, de forma cumulativa, as seguintes condições:
I – serem consideradas atividades de baixo risco, consoante resolução emitida pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim –, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, sendo possível a ampliação do rol para abranger outras atividades mediante decreto do Poder Executivo.
II – Imóvel que não possua débito com o Município de Itapeva,admitidos os casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O requerimento de licenciamento expresso deverá ser realizado pelo interessado, de forma online, devendo todos os documentos estarem assinados através de assinatura eletrônica ou assinatura física em documento digitalizado.
§ 1º A relação dos documentos necessários para instrução do requerimento, os modelos de formulários, requerimentos, declarações, procurações, pranchas gráficas e memorial descritivo serão definidos e estabelecidos mediante ato do Poder Executivo.
§ 2º A Declaração a ser firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, declarará sob as penas da lei, que o projeto atende a legislação municipal aplicável, que as informações prestadas são verídicas e os documentos apresentados são verídicos e autênticos.
§ 3º O proprietário do imóvel e o responsável técnico são responsáveis pelas informações prestadas e poderão responder cível e criminalmente por seus atos.
§ 4º A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutenção das edificações cabe aos profissionais
§ 5º Caberá aos responsáveis técnicos pelo projeto a responsabilidade pelas informações referentes ao lote, informando restrições existentes tais como área de APP, alta-tensão, ruas projetadas, topografia, construções existentes, habite-se anterior, vegetação, redes subterrâneas de infraestrutura, faixas de domínio de concessionárias, rodovia, ferrovia, entre outras.
§ 6º O responsável técnico deverá solicitar cancelamento do licenciamento expresso caso o proprietário não opte por seguir com o projeto em conformidade com a legislação vigente, e informar ao Poder Público para que sejam adotadas as medidas necessárias.
Art. 8º Não haverá análise ou revisão técnica do projeto para a emissão do licenciamento expresso, cabendo aos requerentes todas as responsabilidades pelo atendimento à legislação.
Art. 9º Na ausência de protocolo dos documentos na sua integralidade, ou na ilegibilidade ou inadequação destes, o processo será indeferido.
Art. 10. A licença expressa não exime o proprietário, o responsável técnico pelo projeto e o responsável técnico pela execução da obra do cumprimento integral do disposto na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 11. A licença expressa do projeto arquitetônico será concedida com base nos documentos que os interessados apresentarem e na responsabilidade assumida pelo profissional responsável pelo projeto, mediante assinatura da Declaração.
Art. 12. A expedição de licença expressa não exclui a competência do Município para realizar ações de fiscalização e vistoria.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE VALIDADE
Art. 13. O licenciamento expresso terá validade durante a vigência da lei.
§ 1º Após a concessão do Licenciamento Expresso deverá o requerente efetuar o comunicado de início de obra no período de 06 (seis) meses, com documentação conforme a regulamentação.
§ 2º A não apresentação do comunicado de início de obra no prazo máximo estipulado no parágrafo anterior, ensejará o cancelamento da solicitação e, por conseguinte do alvará expedido.
§ 3º O prazo para início de obras poderá ser prorrogado uma única vez por até 12 (doze) meses.
§ 4º O alvará de obras será prorrogável uma única vez, obedecendo-se o prazo máximo total de 3 (três) anos entre o licenciamento e o Certificado de Conclusão do Imóvel com Habite-se.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 14. No caso de constar alguma irregularidade, inconsistência documental ou desvio de qualquer parâmetro urbanístico ou construtivo previsto na legislação vigente e àqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades ao proprietário e ao responsável técnico, além de outras penalidades previstas no Código de Obras:
I – multa;
II – embargo;
III – cassação de Alvará de Construção;
IV – demolição.
Art. 15. No caso de ausência do comunicado de início de obra no prazo máximo de 06 (seis) meses, será o Alvará de Construção cassado.
Art. 16. O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização da Secretaria competente, constituindo óbice à continuidade da construção a constatação de desconformidades entre o projeto executado e o projeto apresentado, como também qualquer descumprimento da legislação vigente, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais contra o proprietário e o responsável técnico.
Art. 17. Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de informações relevantes na concessão do licenciamento expresso, além do indeferimento do processo e cassação do alvará, a Secretaria responsável oficiará o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e o Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) para apuração de eventual responsabilidade profissional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O protocolo e acompanhamento dos processos online de Alvará de Construção serão realizados pelos profissionais devidamente cadastrados junto ao órgão adequado.
§ 1º O cadastro no Sistema será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do proprietário.
§ 2º Ao credenciado serão atribuídos registro e meio de acesso ao sistema.
Art. 19. O Alvará concedido nos termos desta Lei deverá permanecer disponível na obra, mesmo que em formato nato-digital cuja aferição poderá ser conferida por QR Code.
Art. 20. Não será permitida a solicitação de novo Licenciamento Expresso para o mesmo imóvel ou interessado que conste processo anterior que tenha sido indeferido e a licença cassada.
Art. 21. Após a conclusão da obra deverá ser requerida a Certidão de Habite-se, nos termos do Código de Obras do Município de Itapeva.
Parágrafo único. O habite-se somente será concedido se a edificação concluída estiver de acordo com a legislação e com o projeto apresentado.
Art. 22. Os processos em tramitação de Aprovação de Projeto poderão requerer o licenciamento expresso, mediante a apresentação de documentação complementar.
Art. 23. O procedimento de licenciamento urbanístico expresso deverá sempre observar o contraditório, intimando a outra parte do indeferimento ou eventuais decisões contrárias ao interesse do requerente.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto no que couber.
Art. 25. O disposto nesta Lei não se aplica a projetos em que seja necessária a aprovação do Código Sanitário Estadual.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de outubro de 2025.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR – NOVO