PROJETO DE LEI 222/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
VAL SANTOS
Entrada no sistema
sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 (4 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 78ª Sessão Ordinária de 2025 (08/12/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/220436-projeto-de-lei-222-2025
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 05/12/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 05/12/2025 | Leitura | |
| 09/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 17/12/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir a segurança das crianças de nosso município, garantindo a redução da velocidade dos veículos que transitam nas vias que perpassam em frente às escolas de nosso município.
Ainda, reforço para garantir a aplicação efetiva desta lei, há previsão de que novas unidades educacionais poderão entrar em funcionamento somente após a devida instalação da faixa elevada ou dispensa técnica da Secretaria de Trânsito.
No aspecto da constitucionalidade, a determinação, em lei editada não representa ingerência em competência exclusiva do Executivo. Não há desrespeito ao Tema 917 de Repercussão Geral, nem ao ordenamento constitucional. Ao contrário, trata-se de exercício de competência legislativa suplementar do município em matéria de política de educação para a segurança do trânsito, em atendimento a interesse local, nos termos dos arts. 23, XII, e 30, I e II, da CF.
Ainda, reforçamos que no aspecto material, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois o Supremo Tribunal Federal julgou recente caso de lei semelhante do município de São José do Rio Preto, declarando a Lei Parcialmente Constitucional, sendo que, no caso de nosso Projeto, já fizemos as adequações retirando os dispositivos julgados inconstitucionais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal nº 14.745, de 16 de dezembro de 2024, de São José do Rio Preto – instalação de faixa elevada (lombofaixa) em frente a escolas e creches municipais e estaduais – alegada violação ao princípio da separação de poderes e ao art. 113 do ADCT, por ausência de estimativa de impacto financeiro – matéria de interesse local -competência legislativa suplementar do Município para tratar de política de educação para a segurança do trânsito (arts. 23, XII, e 30, I e II, da CF) – matéria não reservada à Administração - entendimento do STF em caso semelhante(Rcl 65.385/SP) – inconstitucionalidade, contudo, do parágrafo único do art. 3º e da expressão “no prazo de 60(sessenta) dias” constante do art. 4º, por imposição de prazos ao Executivo para execução de obras e regulamentação da norma – invasão da competência do Executivo nesses pontos – precedentes do STF e deste Órgão Especial – ausência de estimativa de impacto orçamentário que não compromete a validade da lei, apenas obsta sua aplicação no exercício financeiro de edição –ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º, e da expressão “no prazo de 60 (sessenta) dias”, do art. 4º, os dois da Lei 4.745/2024, de São José do Rio Preto, mantida no mais a norma.
(ADI nº 2124564-46.2025.8.26.0000 – Rel Exmo. Desembargador Vico Mañas)
Assim, considerando a importância deste projeto para segurança das crianças de nosso município, contamos com apoio dos nobres vereadores desta Casa de Leis para sua integral aprovação.
PROJETO DE LEI 0222/2025
Autoria: Val Santos
Dispõe sobre a instalação de faixa elevada em frente as escolas e creches municipais e estaduais na cidade de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Determina a obrigatoriedade de instalação de faixa elevada, conhecida como lombofaixa, em frente as escolas e creches municipais e estaduais na cidade de Itapeva/SP.
Parágrafo único. A faixa elevada para travessia de pedestres é implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado e no nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com a devida sinalização para melhor visualização do motorista.
Art. 2º A instalação da faixa elevada deve seguir as diretrizes das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, aplicáveis a matéria.
Art. 3º Novas unidades educacionais poderão entrar em funcionamento somente após a devida instalação da faixa elevada ou dispensa técnica do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2025.
VAL SANTOS
VEREADORA - PP

Câmara Municipal de Itapeva/SP