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PROJETO DE LEI 16/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

THIAGO LEITÃO

Entrada no sistema

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 2ª Sessão Ordinária de 2026 (05/02/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221332-projeto-de-lei-16-2026

Ementa

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo no Município e dá outras providências

Resumo gerado com IA

Resumo

Este Projeto de Lei propõe a criação de um programa em Itapeva que oferece uma recompensa em dinheiro para cidadãos que ajudarem a fiscalizar o descarte irregular de lixo. A ideia é incentivar a população a denunciar quem joga entulho ou lixo em ruas, terrenos baldios, áreas verdes e rios, ajudando a manter a cidade limpa e a proteger a saúde pública.

Para ter direito ao incentivo, o morador precisará apresentar provas concretas (como fotos ou vídeos) que permitam identificar quem cometeu a infração. Se a denúncia resultar em multa e o infrator fizer o pagamento, quem denunciou poderá receber uma parte desse valor como prêmio pela colaboração com a prefeitura.

Quem é Afetado

A proposta afeta diretamente todos os moradores de Itapeva, que passam a ter um incentivo extra para cuidar do meio ambiente, e também as pessoas ou empresas que descartam lixo de forma ilegal, que estarão sob maior vigilância. Servidores públicos municipais em serviço não podem receber o prêmio.

Impacto Financeiro

O denunciante poderá receber até 20% do valor da multa que for efetivamente paga pelo infrator aos cofres públicos. O pagamento só acontece depois que a prefeitura receber o dinheiro da multa, portanto, o programa se paga com o valor arrecadado das próprias infrações.

Principais Mudanças

  • Criação de recompensa: Introduz um prêmio financeiro para quem denunciar descartes ilegais com provas.
  • Exigência de identificação: Diferente de uma denúncia comum, para receber o prêmio não pode ser anônimo e é obrigatório enviar fotos ou vídeos que identifiquem o infrator.
  • Condição de pagamento: O cidadão só recebe o dinheiro se a multa for aplicada, confirmada e totalmente quitada pelo infrator.
  • Novos canais de comunicação: A prefeitura deverá criar meios oficiais e fáceis para o envio dessas denúncias e provas.
Tipo de Proposta

Nova Lei (Criação de programa municipal).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
04/02/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
04/02/2026 Leitura
06/02/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 18/02/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa fortalecer a fiscalização ambiental e urbana por meio da participação ativa da população, estimulando a denúncia responsável de práticas ilegais de descarte de lixo.

Além de contribuir para a limpeza urbana, preservação ambiental e saúde pública, o incentivo financeiro ao denunciante promove cidadania, reduz custos de fiscalização e amplia o alcance do poder público no combate a infrações ambientais.


PROJETO DE LEI 0016/2026

Autoria: Thiago Leitão

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva-SP, o Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo, com o objetivo de estimular a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes, cursos d’água e demais espaços públicos ou privados.

Art. 2º - Será considerado denunciante apto ao incentivo o cidadão que apresentar denúncia acompanhada de provas materiais, tais como fotos, vídeos ou outros meios idôneos, que possibilitem a identificação do infrator e subsidiem a lavratura do auto de infração pelos órgãos competentes.

Art. 3º - O denunciante fará jus ao recebimento de até 20 % do valor efetivamente arrecadado da multa aplicada ao infrator, desde que:

I – a denúncia resulte na autuação administrativa;

II – a multa seja definitivamente aplicada e quitada;

III – seja comprovado o nexo entre a denúncia apresentada e a infração constatada.

Art. 4º - O pagamento do incentivo ocorrerá somente após o recolhimento integral da multa aos cofres municipais, não gerando qualquer direito antecipado ou expectativa de recebimento.

Art. 5º - Não farão jus ao incentivo:

I – servidores públicos municipais, no exercício de suas funções;

II – agentes de fiscalização ambiental, urbana ou sanitária;

III – denúncias anônimas;

IV – denúncias que não contenham provas suficientes para a identificação do infrator.

Art. 6º - O incentivo financeiro de que trata esta Lei:

I – não possui natureza salarial ou remuneratória;

II – não se incorpora a qualquer benefício;

III – será pago por meio a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 7º - O Poder Executivo, disponibilizará:

I – os canais oficiais para recebimento das denúncias;

II – os critérios de validação das provas;

III – a forma de pagamento do incentivo;

IV – os procedimentos administrativos necessários.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de fevereiro de 2026.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

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