PROJETO DE LEI 16/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
THIAGO LEITÃO
Entrada no sistema
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 (7 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 2ª Sessão Ordinária de 2026 (05/02/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221332-projeto-de-lei-16-2026
Ementa
Resumo gerado com IA
Resumo
Este Projeto de Lei propõe a criação de um programa em Itapeva que oferece uma recompensa em dinheiro para cidadãos que ajudarem a fiscalizar o descarte irregular de lixo. A ideia é incentivar a população a denunciar quem joga entulho ou lixo em ruas, terrenos baldios, áreas verdes e rios, ajudando a manter a cidade limpa e a proteger a saúde pública.
Para ter direito ao incentivo, o morador precisará apresentar provas concretas (como fotos ou vídeos) que permitam identificar quem cometeu a infração. Se a denúncia resultar em multa e o infrator fizer o pagamento, quem denunciou poderá receber uma parte desse valor como prêmio pela colaboração com a prefeitura.
Quem é Afetado
A proposta afeta diretamente todos os moradores de Itapeva, que passam a ter um incentivo extra para cuidar do meio ambiente, e também as pessoas ou empresas que descartam lixo de forma ilegal, que estarão sob maior vigilância. Servidores públicos municipais em serviço não podem receber o prêmio.
Impacto Financeiro
O denunciante poderá receber até 20% do valor da multa que for efetivamente paga pelo infrator aos cofres públicos. O pagamento só acontece depois que a prefeitura receber o dinheiro da multa, portanto, o programa se paga com o valor arrecadado das próprias infrações.
Principais Mudanças
- Criação de recompensa: Introduz um prêmio financeiro para quem denunciar descartes ilegais com provas.
- Exigência de identificação: Diferente de uma denúncia comum, para receber o prêmio não pode ser anônimo e é obrigatório enviar fotos ou vídeos que identifiquem o infrator.
- Condição de pagamento: O cidadão só recebe o dinheiro se a multa for aplicada, confirmada e totalmente quitada pelo infrator.
- Novos canais de comunicação: A prefeitura deverá criar meios oficiais e fáceis para o envio dessas denúncias e provas.
Tipo de Proposta
Nova Lei (Criação de programa municipal).
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 04/02/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 04/02/2026 | Leitura | |
| 06/02/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 18/02/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a fiscalização ambiental e urbana por meio da participação ativa da população, estimulando a denúncia responsável de práticas ilegais de descarte de lixo.
Além de contribuir para a limpeza urbana, preservação ambiental e saúde pública, o incentivo financeiro ao denunciante promove cidadania, reduz custos de fiscalização e amplia o alcance do poder público no combate a infrações ambientais.
PROJETO DE LEI 0016/2026
Autoria: Thiago Leitão
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva-SP, o Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo, com o objetivo de estimular a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes, cursos d’água e demais espaços públicos ou privados.
Art. 2º - Será considerado denunciante apto ao incentivo o cidadão que apresentar denúncia acompanhada de provas materiais, tais como fotos, vídeos ou outros meios idôneos, que possibilitem a identificação do infrator e subsidiem a lavratura do auto de infração pelos órgãos competentes.
Art. 3º - O denunciante fará jus ao recebimento de até 20 % do valor efetivamente arrecadado da multa aplicada ao infrator, desde que:
I – a denúncia resulte na autuação administrativa;
II – a multa seja definitivamente aplicada e quitada;
III – seja comprovado o nexo entre a denúncia apresentada e a infração constatada.
Art. 4º - O pagamento do incentivo ocorrerá somente após o recolhimento integral da multa aos cofres municipais, não gerando qualquer direito antecipado ou expectativa de recebimento.
Art. 5º - Não farão jus ao incentivo:
I – servidores públicos municipais, no exercício de suas funções;
II – agentes de fiscalização ambiental, urbana ou sanitária;
III – denúncias anônimas;
IV – denúncias que não contenham provas suficientes para a identificação do infrator.
Art. 6º - O incentivo financeiro de que trata esta Lei:
I – não possui natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora a qualquer benefício;
III – será pago por meio a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 7º - O Poder Executivo, disponibilizará:
I – os canais oficiais para recebimento das denúncias;
II – os critérios de validação das provas;
III – a forma de pagamento do incentivo;
IV – os procedimentos administrativos necessários.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de fevereiro de 2026.
THIAGO LEITÃO
VEREADOR - PL

Câmara Municipal de Itapeva/SP