PROJETO DE LEI 35/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
terça-feira, 10 de março de 2026 (10 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 11ª Sessão Ordinária de 2026 (12/03/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/222851-projeto-de-lei-35-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 10/03/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 10/03/2026 | Leitura | |
| 13/03/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 25/03/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 10 de março de 2026.
MENSAGEM N.º 104 / 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o Programa de Guarda Subsidiada Temporária de crianças e adolescentes afastados de seu núcleo de origem e dá outras providências.”
Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal atender a medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, destinada a garantir o cuidado familiar de crianças e adolescentes afastados de seu núcleo de origem, priorizando a convivência comunitária e evitando, sempre que possível, a institucionalização prolongada.
A Constituição Federal de 1988 (CF88) distribuiu competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e afirmou que a “Assistência Social” é competência comum (art. 23, II, CF) e, portanto, pode ser exercida pelos Municípios.
A instituição do Programa de Guarda Subsidiada Temporária visa atender o Direito de Crianças e Adolescentes ao Convívio Familiar e Comunitário e tem, como fundamento, o Art. 227 da Constituição Federal e os artigos 4º, 5º, 25, 87 e 101 da Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Destaca-se que a implantação do programa no âmbito municipal poderá reduzir significativamente a permanência e a continuidade de acolhimentos no Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA, ampliando alternativas protetivas mais próximas da lógica do acolhimento familiar, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social.
A medida apresenta-se como estratégica e alinhada às diretrizes de proteção integral, além de representar ação eficaz no processo de garantia de direitos, fortalecimento de vínculos e construção de trajetórias mais estáveis para crianças e adolescentes em situação de risco.
O estudo de impacto financeiro, conforme determina a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), segue anexado a esta mensagem.
Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º35/2026
INSTITUI o Programa de Guarda Subsidiada Temporária de crianças e adolescentes afastados de seu núcleo de origem e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA TEMPORÁRIA
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa de Guarda Subsidiada Temporária (PGST), na forma do caput e inciso III do Art. 227 da Constituição Federal de 1988, visando a prioridade do atendimento a crianças e adolescentes que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, propiciando a colocação em família extensa ou ampliada, com os seguintes objetivos:
I - evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou familiar, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito a convivência familiar e comunitária;
III - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, mantendo-os no convívio familiar em família extensa.
Art. 2º O PGST visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em suas famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.
§1º Entende-se por beneficiários do PGST, crianças e adolescentes com seus direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar.
§2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
II - laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico, sendo o laço existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;
III - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GESTÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA TEMPORÁRIA
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Gestão do Programa de Guarda Subsidiada Temporária, vinculado à pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade de estabelecer as responsabilidades do PGST, com objetivo de acompanhar e deliberar as famílias indicadas para inclusão no Programa.
Art. 4º O Comitê de Gestão do PGST será composto por dezoito (18) membros, sendo nove (09) titulares e nove (09) suplentes, indicados de:
I - Coordenadoria de Proteção Social da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Coordenadoria de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
III - Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV - Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA);
V - Conselho Tutelar;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação; e
IX – Secretaria Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelo titular da pasta e nomeados pelo Prefeito para mandato de um (1) ano.
Art. 5º As reuniões do Comitê de Gestão do PGST, ocorrerão sempre que houver demanda para avaliação ou sempre que necessário.
Art. 6º O Comitê de Gestão do PGST, elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente para representá-lo, quando necessário.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA TEMPORÁRIA
Art. 7º São requisitos para a inclusão do beneficiário no PGST:
I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança e ao adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas famílias extensas ou ampliadas oportunidade em que o Conselho Tutelar indicará a família extensa/ampliada para o PGST, visando a não institucionalização da criança/adolescente;
II - a realização da avaliação técnica das condições da possível família guardiã, pelo Comitê de Gestão do PGST;
III - a família de origem e a possível guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);
IV – comprovação de domicílio/residência no município de Itapeva há, no mínimo, um (1) ano, inclusive para a possível família guardiã; e
V - concessão da guarda da criança ou adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.
Art. 8º Serão objeto de estudo, deliberação e deferimento, de competência do Comitê de Gestão do PGST, os casos que não se enquadrem nas hipóteses anteriores para atender o superior interesse da criança e/ou adolescente.
Art. 9º São requisitos para a família ser incluída no PGST:
I - manter matrícula e frequência da criança ou adolescente beneficiário, na rede de ensino, igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%);
II - manter atualizada a vacinação da criança ou adolescente beneficiário;
III - a utilização do benefício para suprir as necessidades da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e
IV - acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social: família de origem (núcleo onde ocorrera as violações de direitos) será acompanhada pelo CREAS; a família extensa/ampliada a qual fará parte do PGST, será acompanhada sistematicamente pelo CRAS, conforme seu território e o técnico de referência do PGST.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO PARA AS FAMÍLIAS
SEÇÃO I
DO VALOR DO AUXÍLIO
Art. 10 O auxílio a ser pago para as famílias guardiãs será de meio (1/2) salário-mínimo federal vigente, para cada criança ou adolescente.
§1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão no valor de meio (1/2) salário mínimo, por criança ou adolescente, será limitada ao número total de duas crianças e/ou adolescentes, limitado a um (1) salário-mínimo.
§2º Havendo mais de dois irmãos no grupo, o valor de um (1) salário-mínimo será acrescido com mais um quarto (1/4) do salário-mínimo.
§3º O número de irmãos para recebimento do auxílio não excederá a três, portanto, irmãos serão mantidos na mesma família, sempre que possível.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO
Art. 11 As famílias cadastradas no PGST receberão o auxílio financeiro previsto nesta Lei por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança, preferencialmente em nome da guardiã, a ser informada no momento do cadastro.
§1º O titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos para execução do pagamento do subsídio financeiro:
I– cópia do cartão bancário contendo número da conta e agência;
II– RG e CPF;
III– comprovante de residência.
§2º O auxílio será depositado na conta do titular da GST logo após constatado o mês corrente do recebimento do termo de guarda pelo Poder Judiciário.
Art. 12 O auxílio poderá ser concedido durante o prazo máximo de até dois (2) anos.
Art. 13 O Município de Itapeva, por meio do órgão Gestor do PGST designará um profissional de Serviço Social específico, para acompanhar meticulosamente o PGST.
Parágrafo único O profissional designado será responsável por articular com o:
I - Comitê de Gestão do PGST as ações e encaminhamentos necessários;
II - CRAS de referência pelo acompanhamento da família participante, visitas domiciliares, bem como, será responsável pelos relatórios bimestrais do acompanhamento profissional, inclusive transmitindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a indicação das famílias beneficiárias.
SEÇÃO III
DO BLOQUEIO OU SUSPENSÃO DO AUXÍLIO
Art. 14 O auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA TEMPORÁRIA
Art. 15 O desligamento do PGST ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:
I - restabelecimento ao núcleo familiar natural;
II - óbito do beneficiário;
III - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe do Comitê de Gestão do Programa;
IV - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário; e
V - a pedido do beneficiário.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 O PGST será de responsabilidade do órgão municipal gestor da política de assistência social, executado diretamente por profissional concursado ou contratado da mesma secretaria e acompanhado pelo Comitê Gestor do PGST, conforme Art. 3° desta Lei.
Art. 17 A fiscalização da execução do PGST será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A partir da criação do PGST, o Poder Executivo Municipal tomará as providências cabíveis para a previsão orçamentária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social arcará com o custeio das despesas de até dez (10) atendidos.
Art. 19 Os casos omissos, não tratados nessa Lei, serão objeto de apreciação pelos órgãos.
Art. 20 Esta lei será regulamentada, por decreto do Chefe do Poder Executivo em cento e oitenta (180) dias a contar de sua publicação.
Art. 21 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de março de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP