PROJETO DE LEI 41/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
quinta-feira, 12 de março de 2026 (8 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 11ª Sessão Ordinária de 2026 (12/03/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/223033-projeto-de-lei-41-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 12/03/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 12/03/2026 | Leitura | |
| 13/03/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 25/03/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 11 de março de 2026.
MENSAGEM N.º 24 / 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênios com o hospital filantrópico ‘Santa Casa de Misericórdia de Itapeva’, visando à execução do Plano Operativo voltado realização de Cirurgias Eletivas e Exames Complementares e dá outras providências.”
Este PL pretende a ampliação e qualificação da oferta de procedimentos de média e alta complexidade à população usuária do sistema de saúde do Município de Itapeva, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS e tem por finalidade garantir a continuidade e a ampliação da assistência especializada aos munícipes, especialmente no que se refere à realização de procedimentos eletivos e exames diagnósticos essenciais para a adequada condução terapêutica dos pacientes atendidos na rede pública de saúde.
No que concerne às cirurgias eletivas, estas consistem em procedimentos cirúrgicos previamente programados, cuja realização não demanda caráter emergencial, possibilitando seu agendamento conforme critérios clínicos, disponibilidade assistencial e organização da fila regulada do SUS.
Nos termos do Plano Operativo proposto, está prevista a realização de no mínimo 60 (sessenta) procedimentos cirúrgicos mensais, compreendendo, minimamente:
- 15 (quinze) cirurgias ginecológicas;
- 10 (dez) cirurgias ortopédicas;
- 35 (trinta e cinco) procedimentos cirúrgicos em outras especialidades.
Os procedimentos serão executados observando-se os limites da capacidade física instalada da instituição hospitalar e a disponibilidade financeira do convênio, sendo os pacientes encaminhados exclusivamente por meio da Central de Regulação do Sistema Único de Saúde, garantindo transparência, equidade e organização no acesso aos serviços.
No que se refere aos exames diagnósticos complementares, trata-se de procedimentos indispensáveis para a obtenção de diagnósticos precisos, planejamento terapêutico e acompanhamento da evolução clínica de diversas enfermidades. Tais exames constituem instrumento fundamental para a tomada de decisão médica e para a definição de estratégias de tratamento adequadas aos pacientes atendidos pelo sistema público de saúde.
Cumpre destacar que atualmente parte significativa da demanda por exames especializados encontra-se inserida nas filas de regulação do SUS estadual e federal, muitas vezes com oferta limitada nas unidades de referência regional, especialmente no âmbito da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS.
Nesse contexto, o convênio permitirá a ampliação do acesso a exames de maior complexidade, dentre os quais se destacam: tomografia computadorizada com sedação; ressonância magnética; colonoscopia e endoscopia digestiva em ambiente cirúrgico, especialmente nos casos em que o procedimento ambulatorial não se mostra indicado em razão da idade avançada do paciente ou de condições clínicas que demandem maior suporte assistencial.
Ressalta-se que a descrição detalhada dos procedimentos, bem como os respectivos quantitativos e valores financeiros, encontram-se devidamente especificados no Plano de Trabalho anexo, que integra a proposta de convênio.
Diante desse cenário, a aprovação da presente lei autorizativa revela-se medida de relevante interesse público, uma vez que permitirá ao Município formalizar a parceria institucional necessária para a ampliação da capacidade assistencial da rede de saúde, reduzindo filas de espera, otimizando recursos públicos e assegurando maior resolutividade no atendimento aos usuários do SUS.
Assim, considerando a importância da matéria para a manutenção e o aprimoramento da assistência à saúde da população de Itapeva, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando na habitual sensibilidade dos Nobres Vereadores quanto à relevância social da medida.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 41 / 2026
AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênios com o hospital filantrópico “Santa Casa de Misericórdia de Itapeva”, visando à execução do Plano Operativo voltado realização de Cirurgias Eletivas e Exames Complementares e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução de Plano Operativo voltado à realização de Cirurgias Eletivas e Exames Complementares, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, integrante da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, para a execução do Plano Operativo descrito no art. 1º desta Lei.
§1º O repasse de recursos autorizado no caput deste artigo observará os seguintes valores:
I – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser pago da seguinte forma:
a) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme a realização de Cirurgias Eletivas;
b) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme a realização de Exames Complementares.
II – o valor estimado de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) será pago conforme o faturamento das ações efetivamente executadas.
§2º O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas será objeto de Avaliação de Desempenho, realizada por comissão específica para avaliação do plano operativo e faturamento, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da entrega do relatório de produção do período, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
§3º O repasse dos recursos dependerá da efetivação das ações previstas no Plano Operativo, certificadas mediante avaliação da Unidade de Controle e Avaliação, por meio do respectivo faturamento.
§4º Os recursos destinados à execução do convênio poderão ser provenientes de:
I – recursos próprios do Município;
II – transferências do Governo Federal e do Governo do Estado;
III – emendas parlamentares federais, estaduais ou municipais;
IV – outros recursos legalmente destinados à área da saúde.
§5º Fica autorizada a suplementação ou ampliação dos valores previstos neste artigo, mediante a incorporação de novos recursos oriundos das fontes previstas no § 4º, desde que destinados ao mesmo objeto.
Art. 3º O prazo de vigência do convênio será de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado ou renovado, mediante justificativa técnica e interesse público devidamente demonstrado, observada a legislação vigente.
Art. 4º O convênio poderá ser alterado, aditado ou renovado, mediante termo aditivo, para adequação de metas, valores ou prazos, desde que mantido o objeto e observadas as normas aplicáveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, recursos transferidos por outros entes federativos e emendas parlamentares, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de março de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP