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PROJETO DE LEI 44/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

THIAGO LEITÃO

Entrada no sistema

sexta-feira, 13 de março de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 12ª Sessão Ordinária de 2026 (16/03/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/223110-projeto-de-lei-44-2026

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação periódica do cronograma de ações de zeladoria urbana no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
13/03/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
13/03/2026 Leitura
17/03/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de JÚLIO ATAÍDE

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 25/03/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência, eficiência e participação da população na gestão dos serviços de zeladoria urbana no Município de Itapeva.

A manutenção da cidade, por meio de serviços como capina, roçagem, limpeza de bueiros, poda de árvores, operação tapa-buracos e conservação de praças e vias públicas, é essencial para garantir qualidade de vida, segurança e organização urbana.

Entretanto, muitas vezes a população não tem conhecimento sobre quando e onde esses serviços serão realizados, o que dificulta o acompanhamento das ações do poder público e gera dúvidas quanto à programação das atividades.

Com a divulgação periódica do cronograma de zeladoria urbana, os cidadãos poderão acompanhar as ações da Prefeitura, fiscalizar os serviços executados e colaborar com a gestão municipal, fortalecendo a transparência e o controle social.

Dessa forma, o presente projeto contribui para uma administração pública mais eficiente, transparente e participativa, beneficiando toda a população do Município de Itapeva.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0044/2026

Autoria: Thiago Leitão

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação periódica do cronograma de ações de zeladoria urbana no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, de forma periódica e acessível à população, o cronograma de execução das ações e serviços de zeladoria urbana realizados no Município de Itapeva.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de zeladoria urbana aqueles relacionados à limpeza, manutenção, conservação e recuperação de espaços públicos e infraestrutura urbana, incluindo, entre outros:

I – varrição de ruas, avenidas e logradouros públicos;

II – coleta de resíduos sólidos urbanos;

III – retirada de entulhos e resíduos volumosos;

IV – limpeza de áreas públicas e terrenos municipais;

V – limpeza de feiras livres e espaços utilizados em eventos públicos;

VI – operação tapa-buracos;

VII – manutenção de vias pavimentadas e não pavimentadas;

VIII – limpeza e manutenção de sarjetas;

IX – limpeza de bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais;

X – desobstrução de sistemas de drenagem urbana;

XI – limpeza e manutenção de córregos, canais e valas;

XII – desassoreamento de cursos d’água urbanos;

XIII – capina manual ou mecanizada em vias públicas e áreas públicas;

XIV – roçagem de mato em logradouros públicos;

XV – poda, manejo e supressão de árvores quando necessário;

XVI – manutenção de praças, parques e áreas verdes;

XVII – manutenção de playgrounds e academias ao ar livre;

XVIII – pintura de guias, sarjetas e meio-fio;

XIX – instalação e manutenção de iluminação em praças e espaços públicos;

XX – manutenção de pontos de ônibus, escadarias, passarelas e equipamentos urbanos;

XXI – limpeza e recuperação de áreas afetadas por descarte irregular de resíduos;

XXII – outros serviços correlatos de manutenção e conservação urbana.

Art. 3º - O cronograma dos serviços de zeladoria urbana deverá conter, no mínimo:

I – identificação dos bairros, ruas ou regiões que receberão os serviços;

II – o tipo de serviço a ser executado;

III – a previsão de data ou período de realização das atividades;

IV – o órgão ou secretaria responsável pela execução.

Art. 4º - A divulgação do cronograma deverá ocorrer de forma clara e acessível à população, podendo ser realizada por meio de:

I – site oficial da Prefeitura Municipal;

II – Portal da Transparência do Município;

III – redes sociais oficiais da Prefeitura;

IV – aplicativo ou plataforma digital oficial do Município, se existente;

V – outros meios de comunicação institucional utilizados pela administração pública.

Art. 5º - Sempre que houver alteração no cronograma previamente divulgado, o Poder Executivo deverá realizar a atualização das informações, garantindo ampla publicidade à população.

Art. 6º - A divulgação prevista nesta Lei tem como objetivo:

I – promover maior transparência na execução dos serviços públicos;

II – permitir o acompanhamento e fiscalização pela população;

III – melhorar o planejamento das ações de zeladoria urbana;

IV – ampliar a eficiência da gestão pública municipal.

Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para garantir sua plena execução.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2026.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

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