PROJETO DE LEI 44/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
THIAGO LEITÃO
Entrada no sistema
sexta-feira, 13 de março de 2026 (7 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 12ª Sessão Ordinária de 2026 (16/03/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/223110-projeto-de-lei-44-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 13/03/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 13/03/2026 | Leitura | |
| 17/03/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de JÚLIO ATAÍDE O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 25/03/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência, eficiência e participação da população na gestão dos serviços de zeladoria urbana no Município de Itapeva.
A manutenção da cidade, por meio de serviços como capina, roçagem, limpeza de bueiros, poda de árvores, operação tapa-buracos e conservação de praças e vias públicas, é essencial para garantir qualidade de vida, segurança e organização urbana.
Entretanto, muitas vezes a população não tem conhecimento sobre quando e onde esses serviços serão realizados, o que dificulta o acompanhamento das ações do poder público e gera dúvidas quanto à programação das atividades.
Com a divulgação periódica do cronograma de zeladoria urbana, os cidadãos poderão acompanhar as ações da Prefeitura, fiscalizar os serviços executados e colaborar com a gestão municipal, fortalecendo a transparência e o controle social.
Dessa forma, o presente projeto contribui para uma administração pública mais eficiente, transparente e participativa, beneficiando toda a população do Município de Itapeva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI 0044/2026
Autoria: Thiago Leitão
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação periódica do cronograma de ações de zeladoria urbana no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, de forma periódica e acessível à população, o cronograma de execução das ações e serviços de zeladoria urbana realizados no Município de Itapeva.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de zeladoria urbana aqueles relacionados à limpeza, manutenção, conservação e recuperação de espaços públicos e infraestrutura urbana, incluindo, entre outros:
I – varrição de ruas, avenidas e logradouros públicos;
II – coleta de resíduos sólidos urbanos;
III – retirada de entulhos e resíduos volumosos;
IV – limpeza de áreas públicas e terrenos municipais;
V – limpeza de feiras livres e espaços utilizados em eventos públicos;
VI – operação tapa-buracos;
VII – manutenção de vias pavimentadas e não pavimentadas;
VIII – limpeza e manutenção de sarjetas;
IX – limpeza de bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais;
X – desobstrução de sistemas de drenagem urbana;
XI – limpeza e manutenção de córregos, canais e valas;
XII – desassoreamento de cursos d’água urbanos;
XIII – capina manual ou mecanizada em vias públicas e áreas públicas;
XIV – roçagem de mato em logradouros públicos;
XV – poda, manejo e supressão de árvores quando necessário;
XVI – manutenção de praças, parques e áreas verdes;
XVII – manutenção de playgrounds e academias ao ar livre;
XVIII – pintura de guias, sarjetas e meio-fio;
XIX – instalação e manutenção de iluminação em praças e espaços públicos;
XX – manutenção de pontos de ônibus, escadarias, passarelas e equipamentos urbanos;
XXI – limpeza e recuperação de áreas afetadas por descarte irregular de resíduos;
XXII – outros serviços correlatos de manutenção e conservação urbana.
Art. 3º - O cronograma dos serviços de zeladoria urbana deverá conter, no mínimo:
I – identificação dos bairros, ruas ou regiões que receberão os serviços;
II – o tipo de serviço a ser executado;
III – a previsão de data ou período de realização das atividades;
IV – o órgão ou secretaria responsável pela execução.
Art. 4º - A divulgação do cronograma deverá ocorrer de forma clara e acessível à população, podendo ser realizada por meio de:
I – site oficial da Prefeitura Municipal;
II – Portal da Transparência do Município;
III – redes sociais oficiais da Prefeitura;
IV – aplicativo ou plataforma digital oficial do Município, se existente;
V – outros meios de comunicação institucional utilizados pela administração pública.
Art. 5º - Sempre que houver alteração no cronograma previamente divulgado, o Poder Executivo deverá realizar a atualização das informações, garantindo ampla publicidade à população.
Art. 6º - A divulgação prevista nesta Lei tem como objetivo:
I – promover maior transparência na execução dos serviços públicos;
II – permitir o acompanhamento e fiscalização pela população;
III – melhorar o planejamento das ações de zeladoria urbana;
IV – ampliar a eficiência da gestão pública municipal.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para garantir sua plena execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de março de 2026.
THIAGO LEITÃO
VEREADOR - PL

Câmara Municipal de Itapeva/SP