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PROJETO DE LEI 56/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 2ª d/v

Autoria

LUCINHA WOOLCK DO AQUILES E TARZAN

Entrada no sistema

quarta-feira, 25 de março de 2026 (15 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 15ª Sessão Ordinária de 2026 (26/03/2026), 1ª d/v na 17ª Sessão Ordinária de 2026 (06/04/2026) e 2ª d/v na 18ª Sessão Ordinária de 2026 (09/04/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/223782-projeto-de-lei-56-2026

Ementa

Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Resumo

Este projeto de lei cria o Programa Municipal de Atendimento Domiciliar de Saúde em Itapeva. A proposta permite que pessoas com autismo e outras deficiências recebam vacinas e realizem a coleta de exames de sangue e outros testes laboratoriais diretamente em suas casas, sem a necessidade de se deslocar até uma unidade de saúde ou laboratório.

O objetivo principal é humanizar o atendimento e reduzir o sofrimento de pacientes que enfrentam crises de estresse, sobrecarga sensorial ou grandes dificuldades físicas de locomoção. Ao levar o serviço de saúde até a residência, a lei busca garantir que o tratamento seja mais digno e eficiente para as famílias que mais precisam.

Quem é Afetado

O programa beneficia cidadãos de Itapeva que se enquadram nos seguintes grupos:

  • Pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);
  • Pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou comportamentais que dificultem o atendimento em postos de saúde;
  • Crianças, adultos e idosos cujo deslocamento possa piorar seu estado de saúde;
  • Pacientes com doenças crônicas que dificultem a saída de casa.

Principais Mudanças

  • Inclusão de exames: O serviço deixa de ser apenas para vacinas e passa a oferecer também a coleta de exames laboratoriais no domicílio.
  • Ampliação do público: O atendimento, que antes focava apenas no autismo, agora é estendido para outras deficiências e limitações de saúde.
  • Facilidade no agendamento: O pedido poderá ser feito pelos responsáveis por telefone, internet ou presencialmente, mediante apresentação de laudo médico.
  • Atualização da legislação: Esta nova lei substitui e melhora uma norma anterior (Lei 5.325/2025), tornando o programa mais abrangente e moderno.

Tipo de Proposta

Nova lei (que reestrutura e amplia legislação anterior sobre o tema).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
25/03/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
25/03/2026 Leitura
27/03/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 8ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 31/03/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 31/03/2026.

31/03/2026 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 6ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 31/03/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 31/03/2026.

31/03/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
07/04/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
07/04/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação

Votações

17ª Sessão Ordinária segunda-feira, 6 de abril de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júlio Ataíde
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Roberto Comeron
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Thiago Leitão
Val Santos
Vanderlei Pacheco
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar e atualizar dispositivos da Lei Municipal nº 5.325/2025, com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar o atendimento domiciliar de saúde no Município de Itapeva.

A legislação vigente, embora tenha representado um importante avanço ao instituir a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mostra-se atualmente limitada diante das reais necessidades enfrentadas por pacientes e suas famílias.

Na prática, verifica-se que não apenas a vacinação, mas também a coleta de exames laboratoriais, constitui uma demanda essencial que, muitas vezes, não é atendida em razão das dificuldades de deslocamento.

Além disso, a restrição do atendimento exclusivamente às pessoas com TEA acaba por excluir outros cidadãos que igualmente enfrentam limitações comportamentais, sensoriais ou físicas, que dificultam ou até inviabilizam o acesso aos serviços de saúde em unidades convencionais.

Dessa forma, a revogação e reestruturação da legislação vigente se mostram necessárias para:

ampliar o alcance do programa;

garantir maior efetividade nas políticas públicas de saúde;

promover inclusão e equidade no acesso aos serviços;

assegurar atendimento humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade.

A proposta, portanto, não apenas atualiza a legislação existente, mas fortalece o compromisso do Município com a dignidade, a saúde e a qualidade de vida da população, especialmente daqueles que mais necessitam de atenção diferenciada.

PROJETO DE LEI 0056/2026

Autoria: Tarzan; Lucinha Woolck

Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Atendimento Domiciliar de Saúde, compreendendo a vacinação e a coleta de exames laboratoriais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para pessoas com deficiência que apresentem limitações comportamentais, sensoriais ou físicas, com o objetivo de assegurar o direito à saúde e ao atendimento humanizado, eliminando barreiras de acesso aos serviços de saúde.

Art. 2º O programa tem como finalidades:

I – garantir que pessoas com TEA e outras deficiências recebam vacinação e coleta de exames laboratoriais em seu domicílio, quando houver dificuldade ou impossibilidade de deslocamento até unidades de saúde;

II – reduzir situações de estresse, sobrecarga sensorial e crises comportamentais durante procedimentos de saúde;

III – promover a inclusão, a dignidade e o acesso equitativo aos serviços de saúde;

IV – ampliar o acesso à realização de exames laboratoriais essenciais ao diagnóstico e acompanhamento clínico.

Art. 3º Serão beneficiários do programa:

I – pessoas com diagnóstico comprovado de Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II – pessoas com deficiência que apresentem limitações comportamentais, sensoriais ou físicas que dificultem ou inviabilizem o atendimento em unidades de saúde convencionais;

III – crianças, adolescentes, adultos e idosos cujo deslocamento possa causar agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao bem-estar;

IV – pacientes com comorbidades que dificultem o deslocamento.

Art. 4º O agendamento será realizado pelo responsável legal ou pelo próprio paciente, quando capaz, mediante apresentação de laudo médico ou relatório multiprofissional, podendo ser feito de forma presencial, por telefone ou por meios digitais disponibilizados pela Prefeitura.

Parágrafo único. O atendimento domiciliar poderá incluir tanto a vacinação quanto a coleta de exames laboratoriais, conforme avaliação técnica da equipe de saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei 5325/2025

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de março de 2026.

TARZAN

VEREADOR - PP

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

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