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PROJETO DE LEI 57/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

JÚNIOR GUARI

Entrada no sistema

sexta-feira, 27 de março de 2026 (33 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 16ª Sessão Ordinária de 2026 (30/03/2026), 1ª d/v na 20ª Sessão Ordinária de 2026 (16/04/2026) e 2ª d/v na 21ª Sessão Ordinária de 2026 (23/04/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/223908-projeto-de-lei-57-2026

Ementa

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, assegura o direito ao acompanhante, prevê critérios de prioridade e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
27/03/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
27/03/2026 Leitura
31/03/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 10ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 14/04/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 10ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 14/04/2026.

14/04/2026 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de VAL SANTOS

Na 7ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 14/04/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 14/04/2026.

14/04/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
17/04/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
17/04/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
24/04/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
24/04/2026 Documento final concluído Documento final gerado
27/04/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

20ª Sessão Ordinária quinta-feira, 16 de abril de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Gleyce Dornelas
Robson Leite
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Júnior Guari
Margarido
Ronaldo Coquinho
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Júlio Ataíde
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
APROVADO
21ª Sessão Ordinária quinta-feira, 23 de abril de 2026 20:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Margarido
Robson Leite
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Roberto Comeron
Júlio Ataíde
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto visa atender uma demanda recorrente da população rural de Itapeva-SP, que enfrenta dificuldades para acessar serviços de saúde especializados em cidades vizinhas, como exemplos: Sorocaba, Bauru, Jaú, Barretos, Itapetininga, Apiaí, Salto, Itu, São Paulo e tantos outros. Muitos pacientes precisam se deslocar diariamente para consultas e exames não ofertados localmente, sendo que muitos não possuem transporte próprio e também não dispõem de transporte público coletivo em horários específicos para consultas, tratamentos e exames médicos.

Tem como objetivo assegurar o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, garantindo que moradores da zona rural tenham acesso a serviços médicos especializados em municípios de referência. A dificuldade de deslocamento é uma das principais barreiras enfrentadas pela população rural, e a criação deste programa representa um avanço na promoção da equidade e na efetivação das políticas públicas de saúde.

A medida propõe o uso eficiente de recursos existentes (veículos municipais ociosos em horários específicos), sem criar nova estrutura ou despesa fixa, promovendo a efetividade do SUS municipal (Lei Federal nº 8.080/1990). É iniciativa de baixo impacto financeiro, alinhada ao princípio da universalidade e integralidade da saúde (art. 196, CF/88), e respeita a autonomia municipal em políticas assistenciais.

Essas são as razões que levam a apresentar o presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0057/2026

Autoria: Júnior Guari

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, assegura o direito ao acompanhante, prevê critérios de prioridade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva/SP, o Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, destinado a assegurar o deslocamento gratuito de moradores da zona rural até a sede do município e, quando necessário, até municípios de referência, para realização de consultas, exames e tratamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.

Art. 2º - O transporte será disponibilizado exclusivamente para pacientes previamente agendados junto à Secretaria Municipal de Saúde, mediante comprovação da necessidade de atendimento em unidades de saúde do município ou em municípios de referência.

§ 1º - É assegurado o direito ao acompanhante nos seguintes casos, mediante comprovação da condição pelo agente de saúde responsável pelo cadastro:

I — pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

II — pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);

III — crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos;

IV — pacientes em situação de dependência funcional comprovada.

§ 2º - A critério do médico ou agente de saúde responsável, o acompanhante poderá ser autorizado em outras situações que recomendem sua presença por razões clínicas ou de segurança.

Art. 3º - O serviço será realizado por veículos adequados, observando as normas de segurança, acessibilidade e conforto, inclusive as disposições da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar esta lei, definindo, conforme sua conveniência e oportunidade:

I — rotas e horários regulares;

II — critérios de acesso;

III — cadastro atualizado dos usuários;

IV — forma de articulação com o Tratamento Fora do Domicílio — TFD, nos termos da Portaria MS nº 55/1999 e demais normas federais aplicáveis.

Art. 5º - São critérios de prioridade no acesso ao programa, sem prejuízo de outros que o Poder Executivo possa estabelecer em regulamentação:

I — pacientes em tratamento contínuo e regular que exija deslocamento periódico, tais como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia;

II — pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003;

III — pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;

IV — gestantes de alto risco;

V — pacientes em situação de vulnerabilidade social comprovada.

Parágrafo único. A ordem de prioridade não exclui o atendimento dos demais beneficiários do programa, devendo o Poder Executivo planejar a oferta do serviço de forma a garantir o atendimento universal dos usuários cadastrados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de março de 2026.

JÚNIOR GUARI

VEREADOR - REPUBLICANOS

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