EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 3/2026
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
quinta-feira, 16 de abril de 2026 (3 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 21ª Sessão Ordinária de 2026 (23/04/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/224615-emenda-1-ao-projeto-de-lei-3-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 16/04/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 16/04/2026 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 003/2026 tem por finalidade o aprimoramento da técnica legislativa e o reforço da segurança jurídica na aplicação do novo Código de Posturas do Município de Itapeva. As alterações propostas visam conferir clareza e exatidão ao texto, garantindo que a norma cumpra integralmente seu papel de adequação às diretrizes federais e às decisões judiciais exaradas.
1. Da Precisão nos Períodos de Funcionamento (Art. 66) A alteração proposta ao parágrafo único do Art. 66 corrige uma imprecisão material no texto original. Enquanto a redação anterior mencionava o inciso VII, é o inciso VIII que efetivamente estabelece restrições de horário para o uso de explosivos em pedreiras. Com esta emenda, assegura-se que todas as atividades de impacto sonoro relevante tenham seu início postergado para as 9h aos domingos e feriados, mesmo porque o inciso VII trata de períodos eleitorais, que já possuem regramento próprio.
2. Da Segurança Jurídica nas "Zonas de Silêncio" (Art. 64) Embora o projeto original defina o conceito de "Zona sensível a ruído ou zona de silêncio", ele carecia de um parâmetro objetivo para a fiscalização. A emenda supre essa lacuna ao equiparar legalmente essas áreas — situadas no entorno de hospitais, escolas e órgãos públicos — aos limites fixados para a "área estritamente residencial urbana" constante na Tabela I (Anexo I). Essa medida garante que locais que exigem silêncio excepcional possuam o maior nível de proteção previsto na norma (50 dB diurno e 45 dB noturno), evitando dubiedades interpretativas no momento da medição e fiscalização pelos órgãos competentes.
Desta forma, as modificações ora apresentadas não alteram o mérito da propositura, mas a aperfeiçoam, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de abril de 2026.
PAULO ROBERTO TARZAN DOS SANTOS
PROJETO DE LEI 3/2026 - ALTERA a Lei n.º 2.651/2007, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências.
EMENDA Nº 1/2026 - PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS
Art. 1º O inciso VIII do artigo 64 do projeto de lei nº 003/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 (...)
(...)
VIII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e que se situam a cem metros (100m) dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento; ficando equiparada à área estritamente residencial urbana constante da Tabela I, para os fins ali previstos.
Art. 2° O parágrafo único do artigo 66, do projeto de lei nº 003/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. (....)
Parágrafo único - Parágrafo único - Aos domingos e feriados, o período estipulado nos incisos V, VI e VIII terá início às 9h.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de abril de 2026.
TARZAN
VEREADOR - PP

Câmara Municipal de Itapeva/SP