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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 3/2026

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Leitura

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

quinta-feira, 16 de abril de 2026 (3 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 21ª Sessão Ordinária de 2026 (23/04/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/224615-emenda-1-ao-projeto-de-lei-3-2026

Ementa

Altera o inciso VIII do artigo 64 e o parágrafo único do artigo 66, do projeto de lei nº 003/2026.

Movimentação

Entrada Situação Observações
16/04/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
16/04/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 003/2026 tem por finalidade o aprimoramento da técnica legislativa e o reforço da segurança jurídica na aplicação do novo Código de Posturas do Município de Itapeva. As alterações propostas visam conferir clareza e exatidão ao texto, garantindo que a norma cumpra integralmente seu papel de adequação às diretrizes federais e às decisões judiciais exaradas.

1. Da Precisão nos Períodos de Funcionamento (Art. 66) A alteração proposta ao parágrafo único do Art. 66 corrige uma imprecisão material no texto original. Enquanto a redação anterior mencionava o inciso VII, é o inciso VIII que efetivamente estabelece restrições de horário para o uso de explosivos em pedreiras. Com esta emenda, assegura-se que todas as atividades de impacto sonoro relevante tenham seu início postergado para as 9h aos domingos e feriados, mesmo porque o inciso VII trata de períodos eleitorais, que já possuem regramento próprio.

2. Da Segurança Jurídica nas "Zonas de Silêncio" (Art. 64) Embora o projeto original defina o conceito de "Zona sensível a ruído ou zona de silêncio", ele carecia de um parâmetro objetivo para a fiscalização. A emenda supre essa lacuna ao equiparar legalmente essas áreas — situadas no entorno de hospitais, escolas e órgãos públicos — aos limites fixados para a "área estritamente residencial urbana" constante na Tabela I (Anexo I). Essa medida garante que locais que exigem silêncio excepcional possuam o maior nível de proteção previsto na norma (50 dB diurno e 45 dB noturno), evitando dubiedades interpretativas no momento da medição e fiscalização pelos órgãos competentes.

Desta forma, as modificações ora apresentadas não alteram o mérito da propositura, mas a aperfeiçoam, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de abril de 2026.

PAULO ROBERTO TARZAN DOS SANTOS

PROJETO DE LEI 3/2026 - ALTERA a Lei n.º 2.651/2007, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2026 - PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

Art. 1º O inciso VIII do artigo 64 do projeto de lei nº 003/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64 (...)

(...)

VIII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e que se situam a cem metros (100m) dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento; ficando equiparada à área estritamente residencial urbana constante da Tabela I, para os fins ali previstos.

Art. 2° O parágrafo único do artigo 66, do projeto de lei nº 003/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. (....)

Parágrafo único - Parágrafo único - Aos domingos e feriados, o período estipulado nos incisos V, VI e VIII terá início às 9h.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de abril de 2026.

TARZAN

VEREADOR - PP

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