Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 84/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

quarta-feira, 3 de junho de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 33ª Sessão Ordinária de 2026 (08/06/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/226428-projeto-de-lei-84-2026

Ementa

DISPÕE sobre a aplicação do índice de reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos profissionais do magistério público municipal de Itapeva/SP, e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Este projeto de lei garante que os professores e profissionais de apoio pedagógico da rede municipal de Itapeva recebam o reajuste anual do Piso Salarial Nacional do Magistério. O objetivo é assegurar que os salários da educação básica no município acompanhem os valores definidos pelo Governo Federal, garantindo que nenhum profissional receba menos que o mínimo estabelecido nacionalmente.

A proposta traz segurança jurídica ao transformar essa atualização em uma regra clara. Ela estabelece que, se o aumento nacional do piso for maior do que o reajuste dado aos demais servidores municipais, a prefeitura deverá aplicar um percentual complementar para atingir o valor correto. Os pagamentos serão retroativos a janeiro de 2026.

Quem é Afetado

  • Professores da educação básica municipal (da ativa).
  • Profissionais de gestão e suporte pedagógico: Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores, Supervisores e Assistentes Técnicos.
  • Aposentados e pensionistas que vieram dessas funções.

Impacto Financeiro

O reajuste segue o índice nacional e os pagamentos retroagem a 1º de janeiro de 2026. A aplicação do aumento fica condicionada à disponibilidade de orçamento e ao cumprimento dos limites de gastos com pessoal da prefeitura (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Principais Mudanças

  • Garantia do Piso Nacional: O salário-base da categoria passa a ser obrigatoriamente vinculado às atualizações anuais definidas pelo Governo Federal.
  • Equiparação do Suporte Pedagógico: Garante que diretores e coordenadores também recebam o reajuste do piso, promovendo tratamento igualitário entre quem dá aula e quem faz a gestão escolar.
  • Cálculo de Reajuste Complementar: Cria um mecanismo onde, caso o reajuste geral dos servidores seja insuficiente, um índice extra é aplicado especificamente para o magistério até alcançar o piso nacional.
  • Segurança Jurídica: Transforma uma prática administrativa em lei municipal, garantindo que o direito ao piso seja respeitado independentemente de gestões futuras.

Tipo de Proposta

Nova lei (regulamentação de política salarial).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/06/2026 Leitura
09/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de DR. MARCELO POLI

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 17/06/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 3 de junho de 2026.

MENSAGEM N.º 50 / 2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a aplicação do índice de reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos profissionais do magistério público municipal de Itapeva/SP, e dá outras providências.”

A presente proposição tem por finalidade consolidar, em nível legal, a política de valorização dos profissionais da educação básica, alinhando a estrutura remuneratória do Município às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.

Nos termos do §2º do art. 2º da referida legislação federal, são considerados profissionais do magistério não apenas os docentes, mas também aqueles que exercem funções de direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais, integrantes do chamado suporte pedagógico.

Nesse contexto, a proposta assegura a possibilidade de aplicação do reajuste anual do piso nacional também aos profissionais que atuam no Núcleo de Gestão e Suporte Pedagógico da rede municipal de ensino, promovendo tratamento isonômico e reconhecendo a relevância dessas funções para o pleno desenvolvimento do processo educacional.

Ressalte-se que a ADI 4167 reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério, reforçando sua importância como instrumento de valorização profissional, em consonância com o art. 206, inciso V, da Constituição Federal e com o Tema 911 do STJ.”

A proposta também observa as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000, condicionando a aplicação do reajuste à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, de modo a assegurar responsabilidade na gestão fiscal.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei consolida, com segurança jurídica, medida já adotada no âmbito administrativo, conferindo-lhe estabilidade normativa e previsibilidade na gestão da política remuneratória do magistério municipal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º 84 / 2026

DISPÕE sobre a aplicação do índice de reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos profissionais do magistério público municipal de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O índice do reajuste anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, definido pelo Governo Federal nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, será aplicado no vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Itapeva, tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao “Nível I” do “Anexo II” do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.789/2008 (Estatuto do Magistério).

§1º A aplicação do índice observará as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000, especialmente quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e aos limites legais de despesa com pessoal.

§2º A implementação do índice dar-se-á por ato do Poder Executivo, com a atualização das tabelas de vencimento do Núcleo de Gestão e Suporte Pedagógico.

§3º Aplicar-se-á, inicialmente, o índice percentual da Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal n.º 4.614, de 17 de dezembro de 2021.

§4º Na hipótese de o percentual anual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério ser superior ao índice da Revisão Geral Anual (RGA), aplicar-se-á, sobre os vencimentos já reajustados na forma do §3º deste artigo, percentual complementar equivalente, suficiente para que o valor final do vencimento corresponda exatamente ao valor que resultaria da aplicação direta do índice do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre o vencimento-base vigente em 31 de dezembro do exercício anterior, vedado o somatório dos índices.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais do magistério público da educação básica aqueles definidos no §2º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, compreendendo atividades de docência e de suporte pedagógico à docência.

Art. 3º Integram o Núcleo de Gestão e Suporte Pedagógico, para os fins desta Lei, os ocupantes dos seguintes cargos e funções:

I – Assistente Técnico Pedagógico;

II – Coordenador Pedagógico;

III – Vice-Diretor de Escola;

IV – Diretor de Escola;

V – Supervisor de Educação Básica.

Parágrafo único. Os efeitos desta lei atendem os inativos e pensionistas oriundos do Núcleo de Gestão e Suporte Pedagógico.

Art. 4º O índice de que trata esta Lei será aplicado observando-se, preferencialmente, o mesmo percentual e a mesma data-base estabelecidos nacionalmente para o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos promoverá a adequação das tabelas de vencimento e escalas salariais dos cargos abrangidos por esta Lei, assegurando compatibilidade com o Plano de Carreira do Magistério.

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2026, acompanhando a data-base de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 3 de junho de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

Buscar no Portal