Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 95/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 2ª d/v

Autoria

THIAGO LEITÃO

Entrada no sistema

quinta-feira, 18 de junho de 2026 (57 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 37ª Sessão Ordinária de 2026 (22/06/2026), 1ª d/v na 47ª Sessão Ordinária de 2026 (13/08/2026) e 2ª d/v na 48ª Sessão Ordinária de 2026 (17/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/226960-projeto-de-lei-95-2026

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos no Município de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
18/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
18/06/2026 Leitura
23/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de DR. MARCELO POLI

Na 23ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 28/07/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 23ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 28/07/2026.

28/07/2026 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 13ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 13ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026.

11/08/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
14/08/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/08/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação

Votações

47ª Sessão Ordinária quinta-feira, 13 de agosto de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júlio Ataíde
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Robson Leite
Tarzan
Thiago Leitão
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Roberto Comeron
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição tem por objetivo fortalecer, no Município de Itapeva, uma política permanente de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e tecidos, promovendo informação, solidariedade e cidadania.

A doação de órgãos representa um dos maiores atos de amor ao próximo. Trata-se de uma oportunidade de transformar um momento de profunda dor em esperança para milhares de pessoas que aguardam por um transplante para continuar vivendo.

O Brasil possui um dos maiores sistemas públicos de transplantes do mundo, sendo referência internacional na realização de procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, apesar dos avanços obtidos nas últimas décadas, milhares de brasileiros continuam aguardando por um órgão compatível.

Atualmente, mais de 73 mil brasileiros permanecem inscritos na fila nacional de transplantes, aguardando uma oportunidade de continuar seus tratamentos e recuperar sua qualidade de vida. Paralelamente, milhares de potenciais doações deixam de ser efetivadas todos os anos em razão da recusa familiar ou da ausência de conhecimento sobre a vontade do potencial doador.

Estudos nacionais demonstram que aproximadamente 45% das famílias recusam a autorização para doação de órgãos, sendo um dos principais motivos justamente a falta de diálogo prévio sobre o assunto.

Um único doador pode salvar até oito vidas por meio da doação de órgãos, além de beneficiar diversas outras pessoas com a doação de tecidos, como córneas, pele e ossos, proporcionando recuperação da saúde e melhoria da qualidade de vida.

Nesse contexto, torna-se imprescindível incentivar campanhas permanentes de conscientização, esclarecendo a população sobre a importância da doação e estimulando que cada cidadão manifeste previamente sua intenção e compartilhe essa decisão com seus familiares.

A presente proposta não cria cadastro oficial de doadores nem altera as regras previstas na legislação federal sobre transplantes. Seu objetivo é apenas autorizar o Poder Executivo a desenvolver campanhas educativas e disponibilizar, facultativamente, uma Autodeclaração Municipal de Intenção de Doação de Órgãos e Tecidos, com caráter exclusivamente educativo, informativo e estatístico.

Referida autodeclaração não produzirá qualquer efeito jurídico para autorização da retirada de órgãos, respeitando integralmente a legislação federal vigente, servindo apenas como instrumento de conscientização e estímulo ao diálogo familiar.

A iniciativa preserva a competência administrativa do Poder Executivo, respeita os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da proteção de dados pessoais, evitando a criação de obrigações administrativas compulsórias e garantindo segurança jurídica à norma.

Trata-se de uma medida de elevado interesse público, baixo custo de implementação e grande alcance social, capaz de fortalecer a cultura da solidariedade, ampliar a conscientização da população e contribuir para que mais vidas possam ser salvas por meio da doação de órgãos e tecidos.

Doar órgãos é permitir que a vida continue. É transformar a esperança em realidade e oferecer uma segunda oportunidade para milhares de brasileiros que aguardam por um transplante.


PROJETO DE LEI 0095/2026

Autoria: Thiago Leitão

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, com a finalidade de promover a conscientização da população acerca da importância da doação de órgãos e tecidos, incentivar a solidariedade, ampliar o conhecimento sobre transplantes e estimular o diálogo familiar sobre a manifestação de vontade do cidadão.

Art. 2º - A Campanha de que trata esta Lei poderá compreender ações de caráter educativo e informativo, tais como:

I – realização de palestras, seminários, cursos, campanhas educativas e eventos de conscientização;

II – distribuição de materiais informativos em unidades públicas municipais;

III – divulgação de informações sobre transplantes, doação de órgãos e tecidos e prevenção de doenças que possam levar à necessidade de transplantes;

IV – realização de ações educativas durante campanhas nacionais e internacionais relacionadas à saúde e à doação de órgãos;

V – incentivo ao diálogo familiar sobre a manifestação de vontade quanto à doação de órgãos e tecidos;

VI – parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de atividades educativas.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá disponibilizar, de forma voluntária e facultativa, instrumento denominado Autodeclaração Municipal de Intenção de Doação de Órgãos e Tecidos, destinado exclusivamente à manifestação pessoal do cidadão.

§ 1º - A autodeclaração terá caráter exclusivamente educativo, estatístico e informativo, não produzindo efeitos jurídicos para fins de autorização de retirada de órgãos ou tecidos.

§ 2º - A manifestação de vontade prevista neste artigo não substitui a autorização familiar ou quaisquer exigências previstas na legislação federal aplicável.

Art. 4º - A Autodeclaração Municipal de Intenção de Doação de Órgãos e Tecidos poderá ser disponibilizada pelo Poder Executivo, no âmbito de suas competências e conforme conveniência e oportunidade administrativa, em:

I – unidades de saúde;

II – secretarias municipais;

III – eventos públicos promovidos pelo Município;

IV – plataformas digitais oficiais da Prefeitura;

V – outros órgãos públicos municipais que venham a aderir à campanha.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas, entidades da área da saúde, universidades, organizações da sociedade civil e demais instituições interessadas para fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º - O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados em decorrência da execução desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo a privacidade, segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de junho de 2026.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

Buscar no Portal

Usamos cookies Os cookies ajudam este site a funcionar, medir o tráfego e apoiar a transparência pública da Câmara Municipal de Itapeva. Gerencie suas preferências a qualquer momento. Saiba mais sobre nossa Política de Privacidade.