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PROJETO DE LEI 106/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

terça-feira, 21 de julho de 2026 (19 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 41ª Sessão Ordinária de 2026 (23/07/2026), 1ª d/v na 45ª Sessão Ordinária de 2026 (06/08/2026) e 2ª d/v na 11ª Sessão Extraordinária de 2026 (06/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/227653-projeto-de-lei-106-2026

Ementa

AUTORIZA o Poder Executivo a aderir ao parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios previsto na Instrução Normativa RFB n.º 2.283, de 9 de outubro de 2025.

Resumo gerado com IA

Este projeto de lei permite que a Prefeitura de Itapeva renegocie suas dívidas com a Previdência Social (INSS) junto ao Governo Federal. A proposta busca aproveitar uma nova regra nacional que oferece condições especiais para municípios colocarem suas contas em dia, com descontos em juros e multas.

O objetivo central é dar um "fôlego" para o caixa da cidade. Atualmente, a Prefeitura paga parcelas mensais muito altas de uma dívida antiga. Ao aderir a este novo parcelamento, o valor pago por mês deve diminuir drasticamente, permitindo que o dinheiro que sobra seja reinvestido em serviços diretos para a população, como saúde e educação.

Quem é Afetado

A Prefeitura Municipal, suas autarquias e fundações, que passam a ter uma gestão financeira mais equilibrada. Indiretamente, toda a população de Itapeva é beneficiada, pois haverá mais recursos disponíveis no orçamento para investimentos e manutenção de serviços públicos.

Impacto Financeiro

A economia prevista é significativa: a dívida atual de aproximadamente R$ 19,4 milhões pode cair para cerca de R$ 15,1 milhões devido aos descontos. Na prática, a parcela mensal que hoje é de R$ 220,9 mil deve cair para aproximadamente R$ 50,5 mil, liberando cerca de R$ 170 mil mensais para outras áreas da cidade.

Principais Mudanças

  • Aumento do prazo: A dívida poderá ser paga em até 300 meses (25 anos).
  • Redução de custos: Aplicação de descontos em juros e multas conforme a nova legislação federal.
  • Regularização fiscal: Garante que o município continue com o "nome limpo" para receber repasses e convênios federais.
  • Substituição de parcelamento: Autoriza a troca de dívidas de parcelamentos antigos por este novo modelo, que é mais vantajoso.

Tipo de Proposta

Autorização Legislativa para Parcelamento de Dívida (Nova Lei).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
21/07/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
21/07/2026 Leitura
24/07/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 24ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 04/08/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 24ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 04/08/2026.

04/08/2026 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de VAL SANTOS

Na 15ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 04/08/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 15ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 04/08/2026.

04/08/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
06/08/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/08/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
06/08/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/08/2026 Documento final concluído Documento final gerado
07/08/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

45ª Sessão Ordinária quinta-feira, 6 de agosto de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Júlio Ataíde
Margarido
Gleyce Dornelas
Roberto Comeron
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Vanderlei Pacheco
Tarzan
Val Santos
Thiago Leitão
Dr. Marcelo Poli
APROVADO
11ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 6 de agosto de 2026 21:00 2ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Robson Leite
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Val Santos
Ronaldo Coquinho
Gleyce Dornelas
Roberto Comeron
Margarido
Dr. Marcelo Poli
Júlio Ataíde
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 17 de julho de 2026.

MENSAGEM N.º 57 / 2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a aderir ao parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios previsto na Instrução Normativa RFB n.º 2.283, de 9 de outubro de 2025.

O parcelamento excepcional constitui importante instrumento de regularização fiscal dos Municípios, permitindo a renegociação dos débitos previdenciários em condições diferenciadas, com prazo de até trezentas (300) parcelas, redução de juros e multas, conforme estabelecido na legislação federal.

Atualmente, o Município possui saldo devedor no valor de dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e oito reais e sete centavos (R$ 19.441.508,07), decorrente de parcelamento previdenciário em andamento, restando oitenta e oito (88) parcelas a serem quitadas, com prestação mensal de duzentos e vinte mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos (R$ 220.926,23).

Com a adesão ao parcelamento, em caráter excepcional, de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, instituído pela Emenda Constitucional n.º 136 de 09 de setembro de 2025 que alterou os arts. 116 e 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que, por sua vez, foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.283/2025, considerando-se, em caráter meramente estimativo, os benefícios fiscais previstos na legislação, especialmente a redução de juros, estima-se que o saldo da dívida possa ser reduzido para aproximadamente quinze milhões, cento e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos (R$ 15.134.666,58), possibilitando seu pagamento em trezentas (300) parcelas mensais, com prestação estimada de aproximadamente cinquenta mil e quinhentos reais (R$ 50.500,00).

Importante destacar que os valores apresentados possuem caráter exclusivamente estimativo, tendo sido elaborados com base nas regras atualmente vigentes e em simulações realizadas pelo Município. Os valores definitivos da dívida consolidada, das reduções concedidas e das parcelas serão apurados pelos órgãos federais competentes no momento da homologação da adesão ao parcelamento o que deve ocorrer somente em abril de 2027, no entanto o limite para a formalização é até dia 31 de agosto de 2026.

Observa-se que a medida poderá representar significativa redução do comprometimento mensal das receitas municipais com o pagamento da dívida previdenciária, proporcionando maior capacidade de planejamento financeiro e permitindo que recursos atualmente destinados ao pagamento das parcelas sejam direcionados à manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à população, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previdenciárias.

A presente autorização legislativa tem por finalidade conferir segurança jurídica ao Poder Executivo para formalizar a adesão ao parcelamento e praticar todos os atos administrativos necessários ao seu processamento perante os órgãos federais competentes.

Diante da relevância da matéria para o equilíbrio das contas públicas e para a continuidade das políticas públicas municipais, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua aprovação.

Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI N.º 106 / 2026

AUTORIZA o Poder Executivo a aderir ao parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios previsto na Instrução Normativa RFB n.º 2.283, de 9 de outubro de 2025.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, instituído pela Emenda Constitucional n.º 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou os art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.283/2025 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e d Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluídas as obrigações principais e acessórias, observado o disposto na legislação federal aplicável.

Art. 2º A adesão ao parcelamento poderá abranger os débitos do Município, de suas autarquias e fundações públicas municipais, vencidos até a data prevista na legislação federal, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores não integralmente quitados, execuções fiscais ou discussões administrativas e judiciais, observadas as condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º O parcelamento poderá ser feito em até trezentas (300) prestações mensais ou no prazo máximo autorizado pela legislação federal vigente.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à efetivação do parcelamento, inclusive:

I – confessar os débitos abrangidos pelo parcelamento, quando exigido;

II – firmar termos de adesão e demais instrumentos necessários;

III – prestar informações, apresentar documentos e praticar os atos indispensáveis perante a Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e demais órgãos competentes; e

IV – promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de julho de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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