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PROJETO DE LEI 107/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 2ª d/v

Autoria

LUCINHA WOOLCK DO AQUILES

Entrada no sistema

quarta-feira, 22 de julho de 2026 (23 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 41ª Sessão Ordinária de 2026 (23/07/2026), 1ª d/v na 47ª Sessão Ordinária de 2026 (13/08/2026) e 2ª d/v na 48ª Sessão Ordinária de 2026 (17/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/227730-projeto-de-lei-107-2026

Ementa

Altera a Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, ampliando o alcance da vedação para o exercício de cargos, empregos, funções e atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.

Movimentação

Entrada Situação Observações
22/07/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
22/07/2026 Leitura
24/07/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 25ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 25ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026.

11/08/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
14/08/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/08/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação

Votações

47ª Sessão Ordinária quinta-feira, 13 de agosto de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júlio Ataíde
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Robson Leite
Tarzan
Thiago Leitão
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Roberto Comeron
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição tem por finalidade fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itapeva, ampliando as medidas de segurança e moralidade administrativa previstas na Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021.

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a doutrina da proteção integral, impondo ao Poder Público a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da infância e da juventude.

A proposta também encontra fundamento nos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da eficiência e do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883, reconheceu a constitucionalidade de norma municipal de iniciativa parlamentar que vedou a nomeação de pessoas condenadas com fundamento na Lei Maria da Penha para cargos na Administração Pública. Na ocasião, o Ministro Edson Fachin consignou que a norma impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sem interferir na organização administrativa do Poder Executivo.

O referido precedente reforça a compatibilidade constitucional da presente proposição, especialmente por tratar de requisito relacionado à moralidade administrativa e à proteção de grupo vulnerável, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

A medida não cria tipo penal, não amplia penas nem interfere na competência privativa da União para legislar sobre direito penal, limitando-se a estabelecer requisito administrativo para o exercício de funções públicas no âmbito da Administração Municipal.

A redação proposta também busca evitar vício de iniciativa ao não disciplinar a organização interna da Administração Pública, limitando-se ao estabelecimento de requisito geral para o exercício de cargos, empregos, funções e demais atividades previstas na legislação municipal.

A Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, representa importante instrumento de proteção ao vedar a nomeação de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes para cargos em comissão e funções de confiança. Todavia, a evolução das formas de prestação de serviços públicos evidencia a necessidade de ampliar a proteção conferida pela legislação vigente.

Nesse contexto, a presente proposição preserva a disciplina atualmente prevista para os cargos em comissão e funções de confiança, acrescendo novo mecanismo de proteção voltado às atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes. Assim, a vedação passa a alcançar também ocupantes de cargos efetivos, empregos públicos, contratações temporárias, estagiários, trabalhadores terceirizados e demais pessoas que exerçam atividades junto ao público infantojuvenil, independentemente da modalidade do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública.

A alteração proposta promove o aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 4.584, de 2021, adequando-a às diversas formas contemporâneas de atuação da Administração Pública e reforçando a proteção integral da criança e do adolescente, sem modificar a natureza administrativa da vedação já existente.

Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.


PROJETO DE LEI 0107/2026

Autoria: Lucinha Woolck

Altera a Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, ampliando o alcance da vedação para o exercício de cargos, empregos, funções e atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Veda a nomeação, contratação, designação ou lotação de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal, na forma desta Lei.”

Art. 2º A Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapeva, a nomeação, contratação, designação ou lotação de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 1º desta Lei, para o exercício de cargo, emprego, função pública ou atividade que envolva contato direto e habitual com crianças e adolescentes.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos, contratações temporárias, estagiários, trabalhadores terceirizados e demais pessoas que exerçam atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se atividades com contato direto e habitual com crianças e adolescentes aquelas desenvolvidas, entre outras, em unidades escolares, centros de educação infantil, equipamentos de assistência social, unidades de saúde, bem como em programas esportivos, culturais e recreativos destinados ao público infantojuvenil."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de julho de 2026.

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

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