PROJETO DE LEI 107/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
LUCINHA WOOLCK DO AQUILES
Entrada no sistema
quarta-feira, 22 de julho de 2026 (3 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 41ª Sessão Ordinária de 2026 (23/07/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/227730-projeto-de-lei-107-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 22/07/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 22/07/2026 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itapeva, ampliando as medidas de segurança e moralidade administrativa previstas na Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a doutrina da proteção integral, impondo ao Poder Público a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da infância e da juventude.
A proposta também encontra fundamento nos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da eficiência e do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883, reconheceu a constitucionalidade de norma municipal de iniciativa parlamentar que vedou a nomeação de pessoas condenadas com fundamento na Lei Maria da Penha para cargos na Administração Pública. Na ocasião, o Ministro Edson Fachin consignou que a norma impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sem interferir na organização administrativa do Poder Executivo.
O referido precedente reforça a compatibilidade constitucional da presente proposição, especialmente por tratar de requisito relacionado à moralidade administrativa e à proteção de grupo vulnerável, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A medida não cria tipo penal, não amplia penas nem interfere na competência privativa da União para legislar sobre direito penal, limitando-se a estabelecer requisito administrativo para o exercício de funções públicas no âmbito da Administração Municipal.
A redação proposta também busca evitar vício de iniciativa ao não disciplinar a organização interna da Administração Pública, limitando-se ao estabelecimento de requisito geral para o exercício de cargos, empregos, funções e demais atividades previstas na legislação municipal.
A Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, representa importante instrumento de proteção ao vedar a nomeação de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes para cargos em comissão e funções de confiança. Todavia, a evolução das formas de prestação de serviços públicos evidencia a necessidade de ampliar a proteção conferida pela legislação vigente.
Nesse contexto, a presente proposição preserva a disciplina atualmente prevista para os cargos em comissão e funções de confiança, acrescendo novo mecanismo de proteção voltado às atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes. Assim, a vedação passa a alcançar também ocupantes de cargos efetivos, empregos públicos, contratações temporárias, estagiários, trabalhadores terceirizados e demais pessoas que exerçam atividades junto ao público infantojuvenil, independentemente da modalidade do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública.
A alteração proposta promove o aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 4.584, de 2021, adequando-a às diversas formas contemporâneas de atuação da Administração Pública e reforçando a proteção integral da criança e do adolescente, sem modificar a natureza administrativa da vedação já existente.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
PROJETO DE LEI 0107/2026
Autoria: Lucinha Woolck
Altera a Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, ampliando o alcance da vedação para o exercício de cargos, empregos, funções e atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Veda a nomeação, contratação, designação ou lotação de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal, na forma desta Lei.”
Art. 2º A Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapeva, a nomeação, contratação, designação ou lotação de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 1º desta Lei, para o exercício de cargo, emprego, função pública ou atividade que envolva contato direto e habitual com crianças e adolescentes.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos, contratações temporárias, estagiários, trabalhadores terceirizados e demais pessoas que exerçam atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se atividades com contato direto e habitual com crianças e adolescentes aquelas desenvolvidas, entre outras, em unidades escolares, centros de educação infantil, equipamentos de assistência social, unidades de saúde, bem como em programas esportivos, culturais e recreativos destinados ao público infantojuvenil."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de julho de 2026.
LUCINHA WOOLCK
VEREADORA - MDB

Câmara Municipal de Itapeva/SP