PROJETO DE LEI 109/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
quarta-feira, 5 de agosto de 2026 (4 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 45ª Sessão Ordinária de 2026 (06/08/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228423-projeto-de-lei-109-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 05/08/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 05/08/2026 | Leitura | |
| 07/08/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a educação ambiental nas escolas municipais, formando cidadãos conscientes da importância da preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
A iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), com a Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de São Paulo e com as atuais diretrizes educacionais que incentivam práticas sustentáveis no ambiente escolar.
Além de contribuir para a preservação do meio ambiente, o Programa "Escola Sustentável" promove o protagonismo dos estudantes, reduz desperdícios, incentiva hábitos responsáveis e aproxima a comunidade escolar das práticas de sustentabilidade.
PROJETO DE LEI 0109/2026
Autoria: Marinho Nishiyama
Institui o Programa Municipal Escola Sustentável no âmbito da rede pública municipal de ensino de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar", com o objetivo de promover a educação ambiental, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal.
Art. 2º São objetivos do Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar":
I - Fomentar a cultura da sustentabilidade e da responsabilidade ambiental entre os estudantes, educadores, funcionários e a comunidade escolar;
II - Implementar sistemas de coleta seletiva e reciclagem de diversos tipos de resíduos nas escolas, incentivando a participação ativa de todos;
III - Reduzir o volume de resíduos descartados no meio ambiente, contribuindo para a preservação dos recursos naturais e a diminuição da poluição;
IV - Promover a conscientização sobre o descarte correto de resíduos, o consumo consciente e a importância da economia circular;
V - Gerar recursos ou benefícios para as unidades de ensino participantes, por meio da destinação adequada dos materiais recicláveis;
VI - Estabelecer parcerias com cooperativas de catadores, empresas de reciclagem e outras entidades interessadas, fortalecendo a cadeia produtiva local da reciclagem;
VII - Estimular a criação de projetos pedagógicos inovadores que integrem os temas da sustentabilidade, reciclagem e educação ambiental ao currículo escolar.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar" poderá contar com as seguintes ações e diretrizes:
I - Instalação de lixeiras e pontos de coleta seletiva devidamente identificados nas dependências das escolas, para diferentes tipos de materiais como papel, plástico, metal, vidro e, quando viável, óleo de cozinha usado, pilhas e baterias;
II - Desenvolvimento de material didático e atividades pedagógicas que abordem a importância da reciclagem, a separação de resíduos, o impacto ambiental do lixo e as práticas de consumo consciente;
III - Realização de palestras, oficinas, seminários e campanhas de sensibilização para toda a comunidade escolar, envolvendo alunos, pais, professores e funcionários;
IV - Promoção de concursos, gincanas e outras atividades lúdicas relacionadas à coleta e reciclagem de resíduos, com premiações para as escolas e alunos mais engajados;
V - Celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias com cooperativas de catadores de materiais recicláveis, empresas do setor de reciclagem e organizações da sociedade civil, visando à coleta e destinação dos materiais;
VI - Criação de um sistema de pontos ou recompensas para as escolas que se destacarem na coleta de recicláveis, convertendo o volume de material em benefícios diretos, como a aquisição de materiais didáticos, equipamentos escolares, melhorias na infraestrutura ou recursos para projetos pedagógicos;
VII - Capacitação e formação continuada para os profissionais da educação e demais funcionários das escolas, para que atuem como multiplicadores das práticas sustentáveis;
VIII - Incentivo à compostagem de resíduos orgânicos nas escolas, quando aplicável, para a produção de adubo para hortas e jardins escolares.
Art. 4º A gestão e implementação do Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar" ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos municipais pertinentes, que deverão expedir as normas complementares e regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser complementadas por recursos provenientes de convênios, parcerias, emendas parlamentares e outras fontes.
Art. 6º As unidades de ensino da Rede Pública Municipal deverão apresentar anualmente relatórios sobre as ações desenvolvidas no âmbito do Programa, o volume de resíduos coletados e reciclados, e os resultados alcançados, a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para fins de monitoramento e avaliação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os detalhes operacionais e as responsabilidades de cada órgão envolvido.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de agosto de 2026.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO

Câmara Municipal de Itapeva/SP