Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 109/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

quarta-feira, 5 de agosto de 2026 (4 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 45ª Sessão Ordinária de 2026 (06/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228423-projeto-de-lei-109-2026

Ementa

Institui o Programa Municipal Escola Sustentável no âmbito da rede pública municipal de ensino de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
05/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
05/08/2026 Leitura
07/08/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa fortalecer a educação ambiental nas escolas municipais, formando cidadãos conscientes da importância da preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.

A iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), com a Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de São Paulo e com as atuais diretrizes educacionais que incentivam práticas sustentáveis no ambiente escolar.

Além de contribuir para a preservação do meio ambiente, o Programa "Escola Sustentável" promove o protagonismo dos estudantes, reduz desperdícios, incentiva hábitos responsáveis e aproxima a comunidade escolar das práticas de sustentabilidade.


PROJETO DE LEI 0109/2026

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui o Programa Municipal Escola Sustentável no âmbito da rede pública municipal de ensino de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar", com o objetivo de promover a educação ambiental, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal.

Art. 2º São objetivos do Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar":

I - Fomentar a cultura da sustentabilidade e da responsabilidade ambiental entre os estudantes, educadores, funcionários e a comunidade escolar;

II - Implementar sistemas de coleta seletiva e reciclagem de diversos tipos de resíduos nas escolas, incentivando a participação ativa de todos;

III - Reduzir o volume de resíduos descartados no meio ambiente, contribuindo para a preservação dos recursos naturais e a diminuição da poluição;

IV - Promover a conscientização sobre o descarte correto de resíduos, o consumo consciente e a importância da economia circular;

V - Gerar recursos ou benefícios para as unidades de ensino participantes, por meio da destinação adequada dos materiais recicláveis;

VI - Estabelecer parcerias com cooperativas de catadores, empresas de reciclagem e outras entidades interessadas, fortalecendo a cadeia produtiva local da reciclagem;

VII - Estimular a criação de projetos pedagógicos inovadores que integrem os temas da sustentabilidade, reciclagem e educação ambiental ao currículo escolar.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar" poderá contar com as seguintes ações e diretrizes:

I - Instalação de lixeiras e pontos de coleta seletiva devidamente identificados nas dependências das escolas, para diferentes tipos de materiais como papel, plástico, metal, vidro e, quando viável, óleo de cozinha usado, pilhas e baterias;

II - Desenvolvimento de material didático e atividades pedagógicas que abordem a importância da reciclagem, a separação de resíduos, o impacto ambiental do lixo e as práticas de consumo consciente;

III - Realização de palestras, oficinas, seminários e campanhas de sensibilização para toda a comunidade escolar, envolvendo alunos, pais, professores e funcionários;

IV - Promoção de concursos, gincanas e outras atividades lúdicas relacionadas à coleta e reciclagem de resíduos, com premiações para as escolas e alunos mais engajados;

V - Celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias com cooperativas de catadores de materiais recicláveis, empresas do setor de reciclagem e organizações da sociedade civil, visando à coleta e destinação dos materiais;

VI - Criação de um sistema de pontos ou recompensas para as escolas que se destacarem na coleta de recicláveis, convertendo o volume de material em benefícios diretos, como a aquisição de materiais didáticos, equipamentos escolares, melhorias na infraestrutura ou recursos para projetos pedagógicos;

VII - Capacitação e formação continuada para os profissionais da educação e demais funcionários das escolas, para que atuem como multiplicadores das práticas sustentáveis;

VIII - Incentivo à compostagem de resíduos orgânicos nas escolas, quando aplicável, para a produção de adubo para hortas e jardins escolares.

Art. 4º A gestão e implementação do Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar" ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos municipais pertinentes, que deverão expedir as normas complementares e regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser complementadas por recursos provenientes de convênios, parcerias, emendas parlamentares e outras fontes.

Art. 6º As unidades de ensino da Rede Pública Municipal deverão apresentar anualmente relatórios sobre as ações desenvolvidas no âmbito do Programa, o volume de resíduos coletados e reciclados, e os resultados alcançados, a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para fins de monitoramento e avaliação.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os detalhes operacionais e as responsabilidades de cada órgão envolvido.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de agosto de 2026.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

Buscar no Portal

Usamos cookies Os cookies ajudam este site a funcionar, medir o tráfego e apoiar a transparência pública da Câmara Municipal de Itapeva. Gerencie suas preferências a qualquer momento. Saiba mais sobre nossa Política de Privacidade.