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SUBSTITUTIVO 1 AO PROJETO DE LEI 109/2026

SUBSTITUIR OUTRA PROPOSIÇÃO JÁ APRESENTADA SOBRE O MESMO ASSUNTO

Situação atual: Encaminhado

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

segunda-feira, 24 de agosto de 2026 (26 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 51ª Sessão Ordinária de 2026 (27/08/2026), 1ª d/v na 53ª Sessão Ordinária de 2026 (03/09/2026) e 2ª d/v na 55ª Sessão Ordinária de 2026 (14/09/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/229130-substitutivo-1-ao-projeto-de-lei-109-2026

Ementa

Institui diretrizes para o Programa Municipal “Escola Sustentável: Reciclar para Educar” no âmbito da rede pública municipal de ensino de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
24/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
24/08/2026 Leitura
28/08/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 28ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 01/09/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 28ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 01/09/2026.

01/09/2026 Comissões Entrada na comissão DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

Relatoria de DR. MARCELO POLI

Na 4ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 01/09/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 01/09/2026.

01/09/2026 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de DR. MARCELO POLI

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 10/09/2026.

01/09/2026 1ª d/v Plenario
04/09/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
04/09/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
14/09/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/09/2026 Documento final concluído Documento final gerado
14/09/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

53ª Sessão Ordinária quinta-feira, 3 de setembro de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Áurea Rosa
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Vanderlei Pacheco
Tarzan
Thiago Leitão
Júlio Ataíde
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Margarido
APROVADO
55ª Sessão Ordinária segunda-feira, 14 de setembro de 2026 14:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Tarzan
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa fortalecer a educação ambiental nas escolas municipais, formando cidadãos conscientes da importância da preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável. A iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), com a Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de São Paulo e com as atuais diretrizes educacionais que incentivam práticas sustentáveis no ambiente escolar. Além de contribuir para a preservação do meio ambiente, o Programa Escola Sustentável promove o protagonismo dos estudantes, reduz desperdícios, incentiva hábitos responsáveis e aproxima a comunidade escolar das práticas de sustentabilidade.


SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0109/2026

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui diretrizes para o Programa Municipal “Escola Sustentável: Reciclar para Educar” no âmbito da rede pública municipal de ensino de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa Municipal “Escola Sustentável: Reciclar para Educar”, destinado à promoção da educação ambiental, da sustentabilidade, do consumo consciente, da redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos no ambiente escolar.

Art. 2º São diretrizes do Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar":

I — fomentar a cultura da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental entre estudantes, educadores, servidores e a comunidade escolar;

II — estimular a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas de coleta seletiva nas unidades de ensino da rede pública municipal;

III — contribuir para a redução do volume de resíduos destinados à disposição final, para a preservação dos recursos naturais e para a diminuição da poluição;

IV — promover a conscientização quanto ao descarte correto de resíduos, ao consumo consciente e aos fundamentos da economia circular;

V — otimizar a destinação ambientalmente adequada dos materiais recicláveis coletados, revertendo os resultados do Programa em benefício da comunidade escolar, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável;

VI — estimular a articulação com cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com empresas do setor e com organizações da sociedade civil, fortalecendo a cadeia local da reciclagem e a geração de trabalho e renda;

VII — incentivar projetos pedagógicos que integrem os temas da sustentabilidade, da reciclagem e da educação ambiental às atividades escolares.

Art. 3º Para a concretização das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser desenvolvidas, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária, as seguintes ações:

I — a disponibilização de pontos de coleta seletiva devidamente identificados nas unidades de ensino, para materiais recicláveis tais como papel, plástico, metal e vidro e, quando viável, para outros resíduos passíveis de destinação específica;

II — o desenvolvimento de materiais didáticos e de atividades pedagógicas sobre reciclagem, segregação de resíduos, impacto ambiental dos resíduos sólidos e consumo consciente;

III — a realização de palestras, oficinas, seminários e campanhas de sensibilização voltadas à comunidade escolar;

IV — a promoção de atividades lúdicas, culturais e educativas relacionadas à coleta e à reciclagem de resíduos;

V — a celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres voltados à coleta e à destinação dos materiais;

VI — a adoção de mecanismos de reconhecimento das unidades de ensino que se destacarem na execução do Programa;

VII — a capacitação e a formação continuada dos profissionais da educação e demais servidores lotados nas unidades de ensino, para atuação como multiplicadores de práticas sustentáveis;

VIII — o incentivo à compostagem de resíduos orgânicos, quando aplicável, para a produção de adubo destinado a hortas e jardins escolares.

Art. 4º As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser incorporadas às ações e aos projetos pedagógicos das unidades da rede pública municipal de ensino, de forma transversal, contínua e integrada, respeitadas as normas educacionais vigentes, a autonomia pedagógica das unidades escolares e as peculiaridades locais.

Art. 5º A participação de instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e demais entidades em ações relacionadas ao Programa dependerá da observância da legislação própria, dos princípios da Administração Pública e dos instrumentos jurídicos adequados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser complementadas por recursos oriundos de convênios, parcerias e transferências voluntárias da União e do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de agosto de 2026.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

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