REQUERIMENTO 298/2026
XI - INFORMAÇÕES OFICIAIS AO PREFEITO, EM NOME DA CÂMARA, SOBRE ASSUNTOS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Autoria
LUCINHA WOOLCK DO AQUILES
Entrada no sistema
sexta-feira, 7 de agosto de 2026 (7 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 46ª Sessão Ordinária de 2026 (10/08/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228514-requerimento-298-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 07/08/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 07/08/2026 | Leitura | |
| 12/08/2026 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
REQUERIMENTO 0298/2026
Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para que junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos conjuntamente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, que prestem informações atualizadas sobre a resolução de problemas de abastecimento de água potável, assoreamento e regulamentação ambiental e fundiária do bairro Taquariguaçu, o qual se encontra em processo de regularização fundiária e intervenções ordenadas pelo Ministério Público.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por finalidade obter informações atualizadas acerca das providências adotadas pelo Poder Executivo Municipal referentes à resolução dos problemas de abastecimento de água potável, assoreamento de cursos d'água e regularização ambiental do Bairro Taquariguaçu, considerando que a localidade se encontra em processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) sendo ainda, objeto de medidas e intervenções acompanhadas pelo Ministério Público.
A solicitação encontra amparo no princípio constitucional da publicidade e da transparência administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no direito fundamental de acesso à informação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, garantindo a qualquer cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, neste caso, a coletividade de moradores do referido bairro, os quais procuraram esta parlamentar requisitando resolução para os assuntos ora referidos.
Ainda sob o aspecto constitucional, o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Da mesma forma, o artigo 23, incisos VI, VII, IX e XI, prevê ser competência comum dos entes federativos proteger o meio ambiente, combater a poluição, preservar florestas, fauna e flora, promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e fiscalizar concessões de direitos de exploração de recursos hídricos.
No tocante aos recursos hídricos, a Lei Federal nº 9.433/1997 estabelece como fundamentos que a água constitui bem de domínio público, recurso natural limitado e dotado de valor econômico, devendo sua gestão assegurar o uso múltiplo das águas e a disponibilidade hídrica em padrões de qualidade adequados às atuais e futuras gerações.
No âmbito da proteção ambiental, a Lei Federal nº 6.938/1981 determina que o Poder Público deve promover ações destinadas à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, prevenindo processos de degradação ambiental, como erosão, assoreamento e contaminação de cursos d'água.
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 7.663/1991 institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e estabelece que a gestão das águas deve priorizar sua proteção, recuperação, uso racional e integração entre os órgãos públicos responsáveis pelo planejamento ambiental e urbano, impondo aos municípios o dever de atuar na conservação dos mananciais e drenagens urbanas.
No que se refere à regularização fundiária, a Lei Federal nº 13.465/2017 determina que o processo de REURB deve promover não apenas a titulação dos ocupantes, mas também a implementação de infraestrutura essencial, incluindo abastecimento de água potável, saneamento básico, drenagem, proteção ambiental, recuperação de áreas degradadas e mitigação de riscos ambientais, buscando assegurar o desenvolvimento sustentável da área regularizada.
A legislação federal de saneamento básico, consubstanciada na Lei Federal nº 11.445/2007, reforça que o abastecimento de água potável constitui serviço público essencial, devendo ser prestado com regularidade, eficiência, segurança e continuidade.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Itapeva estabelece como dever da Administração Municipal promover a proteção do meio ambiente, a preservação dos recursos naturais, a melhoria da qualidade de vida da população, a implantação de infraestrutura urbana e o desenvolvimento ordenado do território municipal, observando os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Considerando que o Bairro Taquariguaçu é objeto de processo de Regularização Fundiária Urbana, bem como de acompanhamento pelo Ministério Público, torna-se imprescindível que haja plena transparência quanto ao estágio atual das intervenções, cronograma das obras, medidas de recuperação ambiental, ações voltadas ao controle do assoreamento, regularização ambiental, implantação ou ampliação do sistema de abastecimento de água potável e demais providências adotadas pelos órgãos municipais competentes.
Dessa forma, as informações requeridas possuem inequívoco interesse público, destinando-se ao acompanhamento da execução das políticas públicas, da efetividade das medidas ambientais e urbanísticas e da observância dos direitos fundamentais da população residente, permitindo o adequado exercício do controle social e da fiscalização da Administração Pública.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2026.
LUCINHA WOOLCK
VEREADORA - MDB

Câmara Municipal de Itapeva/SP